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Reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras (aplicabilidade da OJ nº 394 da SDI-1 do TST x Súmula nº 3 do TRT da 6ª Região) (IUJ 0000218-16.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
Reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras (aplicabilidade da OJ nº 394 da SDI-1 do TST x Súmula nº 3 do TRT da 6ª Região) (IUJ 0000218-16.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, por caracterizar bis in idem.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS REMUNERADOS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS. As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, não implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio, férias, gratificação natalina e depósitos de FGTS, por caracterizar bis in idem. (IUJ - 0000218-16.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de Julgamento: 11/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/02/2016)

Súmula Nº 28: DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BIS “IN IDEM”. A majoração do valor pago a título de repouso semanal, em razão da integração de horas extras ao salário, não repercute no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por caracterizar “bis in idem”.