Ramo do Direito: Direito do Trabalho e Previdenciário
Tese Firmada: Reconhecer a natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL E INDENIZATÓRIA RESPECTIVAMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO POSSÍVEL. LIMITE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 148, DA CLT, e 28, I, § 9º, ALÍNEAS "D", "E", ITEM 6, DA LEI 8.212/91. PRECEDENTES AMPLOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. As férias gozadas possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o salário de contribuição, o mesmo se dando quando diferenças são geradas, a partir de condenação ao pagamento de verbas salariais, haja vista as disposições contidas nos arts. 148, da CLT, e 28, I, da Lei nº 8.212/1991. Igual conclusão não alcança o adicional constitucional (art.7º, XVII), acrescido ao importe das férias gozadas, em razão de possuir a mesma natureza indenizatória do abono pecuniário, de que cuida o art. 143 da CLT, não integrando o salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 9º, "d" e "e", item 6, da referida legislação. A prevalecer, pois, a interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que apenas as parcelas passíveis de incorporação à remuneração para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Hipótese não contemplada pelo adicional constitucional em foco. (IUJ - 0000221-68.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, Data de Julgamento: 1º/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 13/10/2015)
Súmula: Nº 35: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. As férias gozadas – excluído o acréscimo do terço constitucional -, bem como os reflexos decorrentes da condenação ao pagamento deste título, têm natureza jurídica salarial, integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária. (RA TRT Nº 22/2016)
- Processo paradigma: 0001134-83.2012.5.06.0023
- Processo IUJ: 0000221-68.2015.5.06.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relatora: Valéria Gondim Sampaio
- Data de Afetação: 06/05/2015 - Despacho (.pdf 156.42 KB)
- Julgado em: 1º/09/2015 - Acórdão
- Acórdão publicado em: 13/10/2015 - Acórdão (.pdf 147.54 KB)
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 11/11/2015