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UNIÃO - natureza jurídica das férias gozadas – base de cálculo das contribuições previdenciárias. (IUJ 0000221-68.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
UNIÃO - natureza jurídica das férias gozadas – base de cálculo das contribuições previdenciárias. (IUJ 0000221-68.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Sim
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho e Previdenciário

Tese Firmada: Reconhecer a natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência.

Ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL E INDENIZATÓRIA RESPECTIVAMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO POSSÍVEL. LIMITE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 148, DA CLT, e 28, I, § 9º, ALÍNEAS "D", "E", ITEM 6, DA LEI 8.212/91. PRECEDENTES AMPLOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. As férias gozadas possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o salário de contribuição, o mesmo se dando quando diferenças são geradas, a partir de condenação ao pagamento de verbas salariais, haja vista as disposições contidas nos arts. 148, da CLT, e 28, I, da Lei nº 8.212/1991. Igual conclusão não alcança o adicional constitucional (art.7º, XVII), acrescido ao importe das férias gozadas, em razão de possuir a mesma natureza indenizatória do abono pecuniário, de que cuida o art. 143 da CLT, não integrando o salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 9º, "d" e "e", item 6, da referida legislação. A prevalecer, pois, a interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que apenas as parcelas passíveis de incorporação à remuneração para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Hipótese não contemplada pelo adicional constitucional em foco. (IUJ - 0000221-68.2015.5.06.0000, Relatora: Desembargadora Valéria Gondim Sampaio, Data de Julgamento: 1º/09/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 13/10/2015)

Súmula: Nº 35: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. As férias gozadas – excluído o acréscimo do terço constitucional -, bem como os reflexos decorrentes da condenação ao pagamento deste título, têm natureza jurídica salarial, integrado a base de cálculo da contribuição previdenciária. (RA TRT Nº 22/2016)