Questão submetida a julgamento: DISPENSA IMOTIVADA - TEMA 1: necessidade ou não de motivação do ato de dispensa dos empregados públicos, admitidos sem concurso público, em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e TEMA 2: necessidade de motivação prévia e explícita do ato demissional dos empregados públicos admitidos nessas condições (no próprio termo ou carta demissional) ou reconhecimento da motivação apenas alegada em juízo (na contestação)
Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada: Prevalência da tese jurídica da necessidade de motivação prévia e explícita do ato de dispensa do empregado público, admitido legalmente, ainda que sem submissão a concurso público nos quadros da Administração Pública indireta, antes da vigência da Constituição da República de 1988.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. É necessária motivação prévia e explícita do ato de dispensa do empregado público, admitido legalmente, ainda que sem submissão a concurso público nos quadros da Administração Pública indireta, antes da vigência da Constituição da República de 1988. A ausência de cobrança, pela ordem jurídica, à submissão de empregado público a concurso público, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, não é fundamento para amparar posterior demissão, sem respeito ao Princípio da Motivação. O sistema em vigor, antes de 1988, não impunha a admissão do trabalhador nos órgãos integrantes da Administração Pública mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Interpretação que se acha albergada nos arts. 1º, 3º e 37 da Constituição Republicana. Neste sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998 - PI. Nele foi afirmado que o escopo da motivação era evitar perseguições ou favorecimentos ao empregado público no ato de admissão ou para a manutenção dos contratos de trabalho com a Administração Pública. Também ficou explicitamente registrado na parte dispositiva do acórdão que "...a essência do entendimento manifestado pela Corte era o da observância estrita à motivação no ato de dispensa dos empregados, sem qualquer ressalva quanto ao modo de ingresso nas entidades referidas". (IUJ - 0000311-76.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 6/10/2016)
Súmula: --
- Processo paradigma: 0001423-18.2013.5.06.0011
- Processo IUJ: 0000311-76.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redatora: Eneida Melo Correia de Araújo
- Data de Afetação: 20/07/2015 - Despacho (.pdf 546.54 KB)
- Julgado em: 26/07/2016 - Acórdão (.pdf 284.81 KB)
- Acórdão publicado em: 06/10/2016
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 17/10/2016