Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Tese Firmada:
1. Reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou in vigilando;
2. Reconhece ser da tomadora de serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN ELIGENDO" e/ou CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA (S). SÚMULA 331, V, DO TST. Os Entes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas no contrato de terceirização de serviços, caso evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando no cumprimento das obrigações, sendo encargo da Administração Pública a prova do comportamento de conformidade com a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. A solidariedade social, um dos objetivos fundamentais da Constituição da República impõe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora de serviços) exigindo que realize processo de licitação, na forma da legislação ordinária, e a indispensável vigilância sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada no curso e ao término da relação de emprego desses trabalhadores. É sempre importante lembrar que o trabalho atende à dignidade do homem e representa um elemento de coesão social, na medida em que afasta a violência, a pobreza, a miséria, a insatisfação na sociedade. (IUJ - 0000362-87.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 26/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
Súmula: --
- Processo paradigma: 0000494-39.2014.5.06.0014
- Processo IUJ: 0000362-87.2015.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Redatora: Eneida Melo Correio de Araújo
- Data de Afetação: 17/08/2015 - Despacho (.pdf 124.82 KB)
- Julgado em: 26/04/2016
- Acórdão publicado em: 10/06/2016 - Acórdão (.pdf 322.12 KB)
- Embargos de Declaração: 28/06/2016 e 27/10/2016 - Acórdão ED1 (.pdf 67.21 KB) e Acórdão ED2 (.pdf 83.87 KB)
- Trânsito em Julgado: 16/03/2018 (nos termos da certidão exarada pelo C. TST, no AIRR - 362-87.2015.5.06.0000)