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ENTE PÚBLICO-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:(i)resp. da adm. pública pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços; e,ao ser ultrapassada a primeira questão,(ii)a definição da distribuição do ônus (IUJ 362-87.2015.5.06.0000)

Procedência: 
TRT6
Tipo de incidente: 
IUJ
Tema: 
ENTE PÚBLICO-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:(i)resp. da adm. pública pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços; e,ao ser ultrapassada a primeira questão,(ii)a definição da distribuição do ônus (IUJ 362-87.2015.5.06.0000)
Situação: 
Trânsito em julgado
Deliberação: 
Maioria Absoluta
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Tese Firmada:

1. Reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora de serviços, quando evidenciado culpa in eligendo e/ou in vigilando;

2. Reconhece ser da tomadora de serviços o ônus probatório relativo ao efetivo exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Ementa: 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN ELIGENDO" e/ou CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA (S). SÚMULA 331, V, DO TST. Os Entes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorridas no contrato de terceirização de serviços, caso evidenciada a culpa in eligendo e/ou in vigilando no cumprimento das obrigações, sendo encargo da Administração Pública a prova do comportamento de conformidade com a Constituição da República e a legislação infraconstitucional. A solidariedade social, um dos objetivos fundamentais da Constituição da República impõe a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (tomadora de serviços) exigindo que realize processo de licitação, na forma da legislação ordinária, e a indispensável vigilância sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada no curso e ao término da relação de emprego desses trabalhadores. É sempre importante lembrar que o trabalho atende à dignidade do homem e representa um elemento de coesão social, na medida em que afasta a violência, a pobreza, a miséria, a insatisfação na sociedade. (IUJ - 0000362-87.2015.5.06.0000, Redatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Julgamento: 26/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)

Súmula: --