Ramo do Direito: Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho
Tese Firmada: É impossível a aplicação cumulada das multas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) e por embargos protelatórios (artigo 1.026 do CPC).
Ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. A incidência de duas penalidades pelo mesmo fato implica bis in idem, devendo-se aplicar, em caso de embargos de declaração protelatórios, apenas a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em consonância com o princípio da especialidade. (IUJ - 0000612-86.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 25/05/2017)
Súmula: Nº 42: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A oposição de embargos de declaração protelatórios rende ensejo, apenas, à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não sendo possível a sua cumulação, pelo mesmo fato, com a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do mesmo Diploma Processual. (RA TRT Nº 24/2017)
- Processo paradigma: 0001259-78.2015.5.06.0271
- Processo IUJ: 0000612-86.2016.5.06.0000
- Orgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Ivanildo da Cunha Andrade
- Data de Afetação: 10/10/2016 - Despacho (.pdf 122.96 KB)
- Julgado em: 25/04/2017
- Acórdão publicado em: 25/05/2017 - Acórdão (.pdf 134.85 KB)
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 05/06/2017