Ramo do Direito: Direito do Trabalho
Resultado do julgamento: Por maioria, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguir sem resolução do mérito, o presente Incidente de Uniformização Jurisprudencial, em conformidade com o art. 485, incisos I e IV do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT); vencidos os Excelentíssimos Desembargadores André Genn de Assunção Barros, Virgínia Malta Canavarro e Valéria Gondim Sampaio, que rejeitavam a referida preliminar de extinção, com o consequente julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INSTAURAÇÃO. LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No que se refere às normas procedimentais, por serem aplicadas de imediato, inclusive aos processos em trâmite, com a publicação da Lei 13.467/2017, foram revogados os §§ 3º, 4º, 5ºe 6º do art. 896 da CLT, de maneira que não existe mais em nosso sistema normativo jurídico o instituto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, principalmente cujo processamento tenha sido suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho quando da admissibilidade do recurso de revista, tornando-se impossível o julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por ausência de amparo legal. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA extinto sem julgamento do mérito.
Súmula: --
- Processo paradigma: 0000898-03.2015.5.06.0161
- Processo IUJ: 0000644-57.2017.5.06.0000
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno
- Relator: Fábio André de Farias
- Data de Afetação: 21/08/2017 - Despacho (.pdf 63.1 KB)
- Julgado em: 29/05/2018 (Acórdão (.pdf 148.74 KB))
- Acórdão publicado em: 29/06/2018
- Embargos de Declaração: --
- Trânsito em Julgado: 17/07/2018