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Nº 8: Agente de Educação da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST.

Procedência: 
TST
Tipo de incidente: 
IRR
Tema: 
Nº 8: Agente de Educação da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST.
Situação: 
Aguardando pronunciamento definitivo
Sumulado: 
Não
Há determinação de sobrestamento vigente?: 
Não

Questão submetida a julgamento: O agente de educação da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação dos serviços?

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Assuntos: Adicional de Insalubridade (1666)

Tese Firmada: O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.

Ementa: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A questão jurídica posta à análise diz respeito a: " O Agente de Apoio Socieducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços ?" O adicional de insalubridade encontra-se regulamentado no art. 192 da CLT, sendo possível o pagamento em grau médio, nos termos da NR 15, anexo 14, para os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. A Súmula 448, I, do c. TST enuncia acerca da necessidade de que a classificação da atividade insalubre esteja contida na relação oficial elaborada pelo Ministério do trabalho". É certo que a atividade do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa demanda o encaminhamento de pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Contudo, além de não ser possível afirmar que há contato permanente com os adolescentes, necessário salientar que a falta de previsão na NR 15, anexo 14, do direito ao adicional de insalubridade àquele que trabalha em um estabelecimento que não se destina aos cuidados da saúde humana, como a Fundação Casa, inviabiliza a condenação ao adicional, ainda que possa ser constatado o contato com adolescentes com doenças infectocontagiosas . Firma-se a seguinte tese jurídica: O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana . Tese jurídica fixada sem modulação. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1086-51.2012.5.15.0031. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A decisão da c. Turma manteve a decisão do eg. Tribunal Regional que determinou a condenação da Fundação Casa a pagar ao reclamante adicional de insalubridade, com fundamento em laudo pericial em que se constatou que havia contato com pessoas doentes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Contudo, O trabalho desempenhado pelo profissional que mantém contato com adolescentes em conflito com a lei, em centro de atendimento socioeducativo, não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE, por não se equiparar àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, sendo indevido o pagamento deadicionaldeinsalubridade. Aplica-se, portanto, a tese jurídica fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031, alçado ao c. Tribunal Pleno no Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos, que afastou o direito do adicional de insalubridade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, por não retratar estabelecimento destinado aos cuidados da saúde. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-1086-51.2012.5.15.0031, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/10/2022).

Súmula: --

Anotação Nugep: Houve determinação de sobrestamento dos processos deste Regional que tratem do tema (Ofício Circular TST.GP nº 0465 (.pdf 253.1 KB)). Após o julgamento do IRR nº 8, o Ministro Presidente do TST determinou o encerramento do sobrestamento dos processos sobre as mesmas controvérsias (Ofício Circular TST.GP Nº 1.192 (.pdf 2.32 MB)). Em 27/02/2023 foram acolhidos os embargos de declaração, apenas para sanar erro material  e prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.