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Juiz deve julgar exceção de pré-executividade, decide Pleno do TRT-PE

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu, por unanimidade, que fossem suspensas as execuções sobre bens de um diretor do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo (IDESP), até que seja julgada a exceção de pré-executividade pelo juiz da vara onde se iniciou o processo, o qual não havia conhecido da exceção. A decisão do Pleno foi tomada na sessão ordinária do dia 10 de fevereiro.

Perante a vara, o diretor do instituto alegou que não tinha nenhuma responsabilidade com a dívida trabalhista uma vez que, quando os reclamantes foram contratados, ele não possuía vínculo com o IDESP. Por isso, apresentou o pedido de exceção de pré-executividade para evitar que o seu patrimônio pudesse ser executado para quitação dos créditos trabalhistas. Acrescentou ainda o diretor que, não sendo parte legítima no processo, não tinha obrigação com a garantia da execução.

O magistrado de primeira instância, entretanto, não conheceu da exceção, considerando que esta não se aplicava ao processo trabalhista e que o direito de defesa do executado deveria se realizar por meio de embargos à execução.

Diante disso, foi impetrado mandado de segurança junto à segunda instância para assegurar, por meio de liminar, que a pré-executividade fosse analisada. O impetrante alegou que não tinha ciência de ter havido penhora de créditos ou bens de sua propriedade, o recurso proposto visava, justamente, evitar tais medidas. Em adição, declarou que não foi aberto prazo específico para oposição de embargos à execução.

Os desembargadores do Tribunal Pleno avaliaram que a situação se enquadrava nos caos previstos nos artigos 267 e 301 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 397 do Colendo TST, que permitem em caráter extraordinário a exceção de pré-executividade no processo do trabalho. “Por força do disposto na Súmula n. 397 do C. TST, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, não se exigindo garantia do juízo quando da sua interposição. Ressalte-se que a matéria tratada na exceção de pré-executividade diz respeito às condições da ação (CPC, art. 267, VI), já que sustenta o impetrante ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução”, expôs o relator do mandado de segurança, desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira.

O diretor Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo (IDESP), contudo, ainda pode responder pela dívida, já que, agora, o juízo de primeiro grau irá analisar se os argumentos e documentos apresentados na pré-executividade, de fato, afastam a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas.

Veja a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Mica Freitas