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TRIBUNAL PLENO EXTINGUE AÇÃO RESCISÓRIA ENVOLVENDO A EMPRESA PHARMASERV LTDA.

Ilustração: Mica Freitas

Em sessão realizada em 10 de fevereiro, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) resolverampor unanimidade, julgar extinta ação rescisória, sem resolução do mérito, demandada por ex-cônjuge de sócia da empresa Pharmaserv Ltda.

Considerando ausência de interesse jurídico e ilegitimidade do autor para agir no processo, o pleno do Tribunal também cassou a decisão liminar suspensiva de leilão do imóvel penhorado, de propriedade da sócia, para pagamento na reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada contra a referida empresa.

Essa ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, foi proposta pelo autor com o intuito de suspender os efeitos do acórdão e da hasta pública designada para leiloar o bem, alegando que a decisão violou a disposição de lei e foi fundada em erro de fato, resultante de atos e de documentos da causa. Argumentou o autor que, para a penhora acontecer, seria necessário o esgotamento de todos os meios de execução contra a empresa e que, concluídas todas as fases, a penhora poderia alcançar o patrimônio dos sócios. Além disso, sustentou que o imóvel é bem de família, portanto, impenhorável. 

O Tribunal considerou que o interesse do autor era, meramente, o de minimizar o prejuízo econômico com a venda do imóvel do qual é detentor de 50%, e que está penhorado devido a dívida trabalhista constituída pela empresa. O relator do processo, desembargador Valdir de Carvalho, caracterizou a ilegitimidade ativa do autor – atributo jurídico conferido a alguém com alguma relação para atuar na causa – e determinou a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

Conforme o relator, a ação foi promovida por quem não foi parte no processo originário, com o objetivo de rescindir decisão proferida e que, no que tange à qualidade de agir, “o terceiro é qualificado como sendo aquele que está fora do processo, mas titular de relação jurídica passível de sofrer os efeitos jurídicos diretos de uma decisão judicial”. Por outro lado, lembrou que o direito de propor ação rescisória não se limita à parte ou ao sucessor, desde que esteja demonstrado o interesse jurídico de atuar no processo.

Defendeu o relator, ainda, que a decisão proferida na fase de conhecimento não constitui relação com o autor enquanto ex-cônjuge da sócia titular do imóvel penhorado, argumentando, ainda, que o interesse do autor é de resguardar o prejuízo financeiro decorrente da dívida trabalhista constituída, que se encontra garantida pelo imóvel. Com base nos fatos demonstrados, o relator Valdir de Carvalho, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa na causa e por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ação Rescisória - A ação rescisória tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne nula. Tem a natureza de tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor ou reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios insanáveis.

voto_pleno_proc_trt_53548_2014.pdf