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TRT-PE reduz condenação do grupo Bompreço por entender que não havia acúmulo de funções

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu unanimidade pela exclusão da condenação do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções reconhecido em decisão de primeiro grau. O acórdão teve o desembargador Sergio Torres Teixeira como relator e foi publicado no dia 6 de março no Diário Oficial da Justiça do Trabalho.

Na inicial, o ex-funcionário afirmava que, contratado como embalador II, atuou como operador de Pescado — cuja remuneração era mais elevada —, alteração que só foi incorporada à sua Carteira de Trabalho seis anos e oito meses depois que já desempenhava as atividades ligadas à função. Ele também apontava riscos à saúde inerentes ao serviço e o acúmulo das funções de operador com a de repositor, situação que teria se mantido até a sua dispensa.

Na sua defesa, o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. afirmou que, se o ex-colaborador tinha atuado em função diferente da contratada, havia sido por curto espaço de tempo e sob a orientação de supervisores, num período considerado de teste – prática comum antes da promoção de qualquer empregado. Para descartar a solicitação de acúmulo de funções, a empresa destacou que seria necessário comprovar que o acréscimo de tarefas teria trazido maior responsabilidade pessoal e funcional ao então empregado, além da exigência de maior capacitação técnica, o que não teria sido confirmado. Quanto à questão da insalubridade, informou que o antigo colaborador sempre desempenhou as atividades com os equipamentos de proteção individual necessários.

Diante do que foi demonstrado pelas partes, quanto ao desvio de função, o relator manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Para chegar a essa decisão, considerou provas que apontavam a atuação do ex-funcionário como operador de pescado em período anterior ao da reclassificação na Carteira Profissional. Ele ainda destacou como evidência que, ao contrário do apresentado pela empresa, não era razoável acreditar que o ex-funcionário passou mais de 10 meses sendo testado na nova função.

Por outro lado, o desembargador entendeu que não houve comprovação do acúmulo de funções, já que as testemunhas levadas pelo ex-funcionário afirmaram que ele não realizava tarefas estranhas ao cargo de Operador de pescados. O magistrado também entendeu que não caberia o repasse de diferenças salariais nesse caso, uma vez que, segundo a interpretação de dispositivos da CLT, a remuneração é ligada ao serviço para o qual o empregado foi contratado e não ao exercício de cada atividade que ele venha a efetivar.

Como fundamento de sua decisão, destacou que “o exercício de tais atividades não enseja o pagamento de um acréscimo salarial, porquanto o acúmulo de função pressupõe a efetiva prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, já que o empregado é obrigado a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, conforme regra do art. 456, parágrafo único, da CLT”.

Para a decisão sobre o adicional de insalubridade, baseado em laudo pericial, o desembargador Sergio Torres Teixeira entendeu que a função de operador de peixaria oferece risco potencial à saúde do trabalhador. Isso se daria tanto pelo frio excessivo como pela constante mudança de temperatura do empregado ao entrar e sair da câmara frigorífica. O risco foi avaliado como grau médio (20%) conforme NR 15 da Portaria Nº 3.214/78, que trata das atividades e operações insalubres. “Destaco também que o fato de a parte reclamada, eventualmente, fornecer equipamentos de proteção individual não elimina, de per si, o risco a que está exposto o trabalhador”, ponderou.

Diante do exposto, os desembargadores da Primeira Turma aceitaram parcialmente o recurso do grupo Bompreço Supermercados do Nordeste. Como o acúmulo de funções foi descartado, houve um decréscimo condenatório no valor de R$ 3 mil. As custas também sofreram redução em R$ 60.

Confira o acórdão completo AQUI

Crédito da imagem: Mica Freitas