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TRT-PE deu provimento a mandado de segurança para desobrigar Codevasf de reintegração trabalhista

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (17/03), deram provimento, por unanimidade, a mandado de segurança (MS), com pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Salgueiro/PE – Termo Judiciário de Floresta –, e desobrigando a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) da reintegração de trabalhador, autor da ação, até o julgamento final da reclamação trabalhista.

Considerando a decisão da VT de Salgueiro violadora de direito de apenas contratar empregado público mediante aprovação em concurso, a Codevasf alegou que, apesar de se submeter ao regime jurídico de direito privado, inclusive o trabalhista, se subordina aos princípios constitucionais da Administração Pública. A empresa afirma que não há quaisquer registros do trabalhador nos seus quadros de pessoal e que nenhuma contratação do reclamante, por parte das empresas contratadas através de licitações para prestação de serviços à Companhia, foi irregular.

A Codevasf afirma que não há fundamento lógico e jurídico para a reintegração ou integração do trabalhador e, por isso, requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos da sentença da primeira instância, e desobrigá-la da reintegração, argumentando, ainda, que a decisão foi ilegal e inconstitucional. Além disso, a Companhia considera que o pagamento de salários, com verbas públicas federais, sendo julgada improcedente a referida ação, não será recuperado, resultando em enriquecimento sem causa por parte do autor da ação.

Em sua defesa, o trabalhador diz que a Companhia omitiu documentos relacionados à contratação de seus serviços de forma direta e não por prestadoras de serviços contratadas. A Codevasf apresentou diversos documentos, dentre os quais, os contratos que firmou com empresas prestadoras de serviços, por meio de processo de licitação.

Analisando a ação trabalhista, os documentos e as informações prestadas, o relator do MS, desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, entendeu que a empresa tem razão, pois a antecipação da tutela requer, necessariamente, prova inequívoca do direito. No caso, as provas e os argumentos da reclamação trabalhista, quanto à licitude, ou não, do contrato de terceirização, tornaram questionável o direito solicitado pelo autor junto ao juízo de primeiro grau.

Sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a Administração Pública, o relator considera que a questão envolvendo os contratos de terceirização é polêmica e se sujeita à Constituição Federal (CF) de 1988 que determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (CF88, art.37-II).

Diante dos argumentos das partes e das provas analisadas, o desembargador Ruy Salhatiel deu provimento ao mandado de segurança, considerando inexistentes provas inequívocas do direito pedido pelo trabalhador. “Suspendo os efeitos da decisão e desobrigo a empresa da integração/reintegração até o julgamento final da reclamação trabalhista”, determinou o relator.

Veja o voto na íntegra:

voto_ms_0000469_68_2014_5_06_0000_codevasf.pdf

Texto: Fábio Nunes

Ilustração: Mica Freitas