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Motorista prova trabalho além da jornada e 2ª Turma decide pelo pagamento de hora extra

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) mantém a decisão da 16ª Vara do Trabalho (VT) do Recife, reconhecendo que motorista de ônibus laborava quatro horas extras semanais. O condutor transportava trabalhadores para Suape e conseguiu comprovar que, além das viagens de ida e volta para região, também prestava serviço dentro do canteiro de obras. Em sua deliberação, a Turma ainda enfatizou a competência da Justiça do Trabalho para recolher as contribuições previdenciárias relacionadas ao processo, salientando, porém, que só se computam juros e multa sobre essas parcelas a partir do pagamento efetivo do trabalhador.

Referente às horas extras, a Rodoviária Borborema LTDA., reclamada da ação, alegou que o motorista fazia uma viagem de ida, no início do dia, e outra de volta, no fim da tarde, do Curado (Recife) para Suape (Ipojuca), ficando liberado durante o período entre essas jornadas. Ainda conforme a empresa, esses percursos ficavam registrados em “folhas de apontamentos”. O motorista, contudo, alegou que também transportava trabalhadores dentro do canteiro de obras, inclusive levando-os ao refeitório, e que esse serviço ficava registrado em papeletas diferentes. Analisando o depoimento de testemunhas e os mapas de controle apresentados no processo, a juíza Liliane Mendonça de Moraes Souza, da 16ª VT do Recife, considerou que o trabalhador fazia em média quatro horas extras semanais.

A empresa também questionou a obrigação de recolher os encargos fiscais e previdenciários contabilizados no processo. Sustentou que não cabia à Justiça Trabalhista tal cobrança. O juiz convocado para atuar na 2ª instância Larry da Silva Oliveira Filho, relator na ação, esclareceu que tal atribuição está prevista na Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 114, inciso VIII. Por outro lado, entendeu que não haveria razão para cobrança de multa ou juros de mora sobre as contribuições sociais, tendo em vista que o prazo para o recolhimento começa a correr a partir do pagamento dos valores de natureza salarial.

Veja a decisão na íntegra.

Texto: Helen Falcão

Imagem: Simone Freitas