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Ameaças públicas de gerente levam empresa a condenação

A empresa Lojas Americanas S.A. é condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a trabalhador constrangido por gerente. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, manteve o mérito da decisão da Vara do Trabalho de Pesqueira, que também considerou a existência de acúmulo de funções. O voto teve relatoria da desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo.

No processo, o trabalhador alegou que as cobranças da chefia eram excessivas e se davam de forma depreciativa. Ressaltou também que o superior utilizava o sistema de som da loja, dizendo expressões como “cabeças vão rolar”, para ameaçar os funcionários a baterem metas e chegava a utilizar o termo “vagabundo” para reclamar em reuniões. Paralelo a isso, disse que foi indicado como ganhador do “troféu em diferença de caixa” e que isso ficava exposto em um cartaz que podia ser visto por colegas e clientes.

A empresa, por sua vez, argumentou que o gerente podia ser grosseiro, mas não desrespeitoso, que o dito no sistema de som se tratava de uma brincadeira e que o cartaz não ficava exposto ao público externo. Afirmou, ainda, haver exagero na condenação arbitrada em primeiro grau a título de danos morais, uma vez que o valor superava a soma de todos os salários recebidos pelo empregado durante o contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo concluiu que o gerente agia com abuso de poder, tendo atitudes impróprias a um ambiente de trabalho sadio. “Note-se que a alusão a um troféu para os "ganhadores" demonstra a maneira jocosa e antiprofissional com que eram tratadas as questões da atividade empresarial. Não é importante, dessa forma, aferir se o referido cartaz era ou não visível ao público”, expressou.

A relatora reprovou as intimidações feitas através do sistema de som, reduzidas pelo empregador a ‘brincadeiras’: “A advertência à perda de emprego, neste contexto, gera um ambiente de grande insegurança e precariedade, causando até mesmo desequilíbrios emocionais”.

Em relação ao montante da indenização, a Turma reduziu a quantia para R$ 10 mil. Por outro lado, manteve integralmente a decisão acerca do acúmulo de funções, visto que ficou comprovado que o funcionário, contratado como auxiliar de loja, executava tarefas típicas de operador de caixa, além de outras como descarregar caminhão e cuidar do abastecimento, não havendo, contudo, contraprestação salarial por executar todas elas.

Veja a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Simone Freire