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Com sequelas após assalto, cobrador terá direito a indenização por danos morais e pensão vitalícia

Um cobrador da Borborema Imperial Transportes LTDA. foi vítima de assalto quando prestava serviços na linha CDU /CAXANGÁ/BOA VIAGEM, sendo atingido por disparos e, em consequência, tendo ficado com danos permanentes de audição.  Diante do que consideraram um acidente de trabalho e também em razão da conduta da empresa, que demitiu o funcionário cerca de dois meses após o incidente, os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram a companhia de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia correspondente a 50% do valor do último salário do trabalhador.

O ex-funcionário conta que sofreu ferimento perfurante/penetrante causado por arma de fogo em seu pescoço e face e que, em razão disso, teve perda de audição. Na ocasião a empresa concedeu 16 dias de afastamento, mas não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento obrigatório que deve ser enviado pelo empregador para a Previdência Social, com intuito de informar acidentes ou doenças de trabalho. Após o retorno às atividades, o então cobrador disse que continuou a sentir dores e pediu para ser reexaminado pelo Departamento Médico da empresa, porém, ao invés disso, foi encaminhado para o Setor de Pessoal e demitido. Tudo aconteceu em menos de dois meses. O trabalhador explica, ainda, que passou a ter dificuldades de encontrar um novo emprego por conta do problema auditivo.

A Borborema defende que o assalto não pode ser enquadrado como acidente de trabalho, pois o evento não foi causado por culpa da empresa. O relator da decisão da 2ª Turma, o juiz convocado Larry da Silva Oliveira Filho, porém, ressalta que a atividade de cobrador, por si só, envolve riscos, já que exige o manuseio constante de dinheiro, sendo alvo de assaltantes. Assim, considerando que cabe ao empregador os riscos do negócio, a responsabilidade empresarial deixa de ser apenas subjetiva. “Em se tratando de atividade empresarial que implique risco aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador”, expressou o magistrado.

Restou comprovado no processo que o trabalhador foi vítima de criminosos por conta de sua atividade laboral e que a agressão, além e danos psicológicos, lhe trouxe danos físicos permanentes. Além de tudo, a empresa demitiu o funcionário quando ele ainda sentia dores. “Certamente, para o reclamante a situação foi bastante traumática. A reclamada, por seu turno, ao invés de auxiliar seu empregado, lhe garantindo um acompanhamento psicológico, demitiu o reclamante, sumária e impiedosamente, agravando, ainda mais, seu estado psíquico, pois, agora, está também desempregado”, afirmou o juiz Larry Oliveira Filho.

Diante disso, a Borborema foi condenada a pagar ao ex-empregado R$ 10 mil a título de danos morais e uma pensão vitalícia mensal equivalente a 50% do último salário deste.  O valor foi arbitrado de forma proporcional, considerando a diminuição da capacidade para o trabalho da vítima. Também foi mantida a decisão 7ª Vara do Trabalho do Recife referente ao pagamento de 21 horas e 37 minutos como jornada extraordinária, 25 horas e 46 minutos como horas noturnas, indenização por intervalos intrajornada suprimidos e as repercussões dessas verbas em títulos com FGTS, 13º proporcional e multa dos 40%FGTS pela dispensa sem justa causa.

Veja a decisão na íntegra