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TRT-PE considera caso de sucessão de empresas nas obras do presídio de Itaquitinga

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por maioria, manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata, que considerou a sucessão empresarial da Advance Construções e Participações LTDA. pela DAG Construções LTDA. na realização das obras do presídio de Itaquitinga, na Mata Norte de Pernambuco. Com isso, a DAG terá responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas de um funcionário terceirizado, que prestou serviços na construção.  O processo teve como relator o desembargador Paulo Alcantara.

O trabalhador, reclamante na ação, era empregado de uma terceira empresa, a Seme Engenharia e Construtora LTDA, que, por sua vez, fornecia mão de obra terceirizada à Advance. Demitido da Seme, o funcionário não recebeu as verbas rescisórias, a exemplo da multa pela dispensa imotivada (40%FGTS) e do aviso-prévio indenizado, bem como teve reconhecido em juízo o direito de receber o pagamento de horas in itinere e intervalo intrajornada.

Nesse caso, a incumbência por esses pagamentos é da Seme, porém, caso ela não quite a dívida, a cobrança pode ser feita diretamente com a tomadora do serviço, conforme prevê o Art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque a empreiteira que contratou a mão de obra terceirizada tem obrigação de fiscalizar as atividades da prestadora, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

A Advance era a encarregada pela construção do presídio no período em que o trabalhador atuou no local, porém foi substituída pela DAG, que atualmente toca o projeto. Com a transferência, a nova empreiteira também passou a ser responsável subsidiária pelo pagamento do trabalhador. O recurso levado à 2ª Turma tratou justamente dessa questão, a DAG discordou da decisão de primeiro grau, alegando que não houve sucessão empresarial entre ela e a Advance e que o reclamante nunca lhe prestou serviços.

O relator Paulo Alcântara, porém, sustentou a existência da sucessão, enumerando algumas provas: a DAG exercia a mesma atividade empresarial da Advance, assumiu a continuidade do negócio (obras do presídio) e aproveitou a estrutura, os bens e, inclusive, parte dos empregados da construtora anterior.

Ficou evidente, portanto, a transferência dos ativos, da “parte saudável do patrimônio”, da Advence, como assim definiu a juíza Ana Cristina Argolo de Barros, que analisou o processo no primeiro grau. E é nessa “parte saudável” que está a garantia do trabalhador de receber a contraprestação por sua atividade laboral. Assim, o Art. 448 da CLT prevê que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Mantida a decisão sobre a sucessão empresarial, a cobrança das verbas trabalhistas será feita primeiramente à empregadora direta, a Seme Engenharia e Construtora LTDA. Não havendo meios de garantir a execução com essa empresa, poderão ser acionadas simultaneamente a Advance Construções e Participações LTDA. e a DAG Construções LTDA.

Veja a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Mica Freitas