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1ª turma do TRT-PE determina nulidade de arrematação por preço vil

 
A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) determinou a nulidade da arrematação de bens penhorados da Usina Bom Jesus S.A, determinada pela 1ª Vara do Trabalho do Cabo, por entender que tal arrematação teve preço vil. O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi, ressalta que, embora a CLT não defina o que vem a ser preço vil em uma penhora de bens, na Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando no sentido de relacionar preço vil a lance inferior a 20% do valor de avaliação dos bens. No caso em questão, a arrematação correspondeu a 14,62% da avaliação.
 
Considerando a omissão da CLT quanto ao conceito de preço vil  - e a norma contida no art. 692 do CPC/73, que determina que não se aceite lance que ofereça preço vil - os desembargadores entenderam que cabe ao juízo estabelecer o alcance da proibição legal. Para tanto, levaram em conta parâmetros como valor da avaliação, facilidade ou dificuldade de comercialização do bem, número de vezes que foi à hasta pública, possibilidade de remição por parte do devedor, efetividade do cumprimento da decisão judicial, entre outros, para só então optar pelo indeferimento do lance.
 
Ao pedir a nulidade da arrematação, a usina Bom Jesus alegou que, apesar de serem de fácil comercialização, os bens penhorados nos autos (19 mil litros de álcool anidro) foram arrematados por R$ 5mil, o que corresponde a apenas 14,62% do valor da avaliação de R$ 34.200,00. Em suas razões, afirma que a avaliação dos bens penhorados foi feita em 23/05/2014, o que reforça o argumento do preço vil, uma vez que a arrematação foi efetuada sobre o valor da avaliação sem a devida atualização. O que foi acatado pela primeira turma, que definiu os 14,62% como “parcela insignificante do crédito obreiro”.
 
Assim, a primeira turma do TRT-PE, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Usina Bom Jesus, determinando a nulidade da arrematação, e a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que seja designada uma nova data para realização do leilão.   
 
ConfiraAQUI o acórdão na íntegra.
 
 
Texto: Lydia Barros
Arte: Simone Freire