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2ª Turma julga inexistência de vínculo empregatício doméstico

O vínculo empregatício fica caracterizado quando há a “prestação pessoal de serviço não eventual, mediante remuneração e de forma subordinada”, nos termos do Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como explica a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, em relatoria de acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). A decisão em questão tratou de um caso em que se discutia a existência ou não de relação de emprego doméstico. 

Em processo trabalhista tramitado na 1ª Vara do Trabalho de Barreiros, o autor da ação pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, afirmando ter prestado serviço de caseiro por cerca de dez anos em uma casa de praia. A proprietária do imóvel, contudo, defendeu que o trabalhador apenas realizava faxinas, duas vezes por semana.

O fato de haver contradição entre o depoimento do autor em juízo e a narrativa da petição inicial tornou mais plausível a teoria de que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, sem vínculos. Por exemplo, apesar de dizer que trabalhava como caseiro, o reclamante afirmou que morava há dez anos em um outro endereço e que também prestava serviços para o vizinho da ré. “Ganha mais força a tese de defesa, no sentido de que os serviços prestados para a Acionada ocorriam apenas de forma eventual, permitindo ao Obreiro maior disponibilidade de tempo para prestar serviços em outras localidades.”, concluiu a desembargadora Eneida Melo.

Assim, por maioria, os magistrados da 2ª Turma deram provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, afastando a existência do vínculo de emprego entre as partes.

Veja AQUI a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Simone Freire