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Trabalho para jogo do bicho não gera vínculo, segundo OJ do TST

O pacto laboral para prestação de serviços em atividade de “jogo do bicho” foi considerado nulo pelos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), pois, uma vez que o próprio empreendimento é ilegal, os atos jurídicos produzidos por ele são inválidos. Conforme explicou o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, a matéria já está pacificada por meio de Orientação Jurisprudencial (OJ) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O autor da ação pretendia reconhecimento empregatício com a Cooperativa Ativa (Banca Sonho Real), para a qual afirmou ter trabalhado como vendedor ambulante de apostas. A pretensão já havia sido negada no primeiro grau, mas sob a justificativa de que faltaram provas contundentes que comprovassem o vínculo. Diante do julgamento de improcedência do pedido, o reclamante interpôs recurso ordinário.

“Existindo ou não os requisitos para a relação de emprego, o mesmo não pode ser reconhecido”, afirmou o desembargador Fábio Farias, em redação do acórdão, baseando seu voto na OJ nº 199 da SDI-1 do TST , que diz ser nulo o contrato de trabalho celebrado para desempenho de atividade inerente à prática de jogo do bicho. Isso porque, para que seja reconhecida a existência de um negócio jurídico e ele possa gerar efeitos, é necessário, dentre outros requisitos, que o objeto jurídico seja lícito, o que não é o caso do jogo de azar.

Além de julgar improcedente o vínculo empregatício, os magistrados da 2ª Turma determinaram que o Ministério Público do Trabalho fosse comunicado do processo, a fim de coibir a continuidade do ilícito, fechando a banca de bicho, por exemplo. O desembargador Fábio Farias lembrou que o órgão já interveio nesse sentido em situações como trabalho infantil, trabalho escravo e contrato nulo na administração pública.

Veja AQUI a decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Simone Freire