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Trabalhador com doença laboral fica dispensado de compensar dias de greve, decide 2ª Turma do TRT-PE

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, considerou indevido o desconto de R$ 797,12 no salário de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que não realizou horas extras compensatórias de greve, em razão de doença laboral. A juíza convocada Ana Cristina da Silva, relatora do acórdão, pontuou que não houve um descumprimento voluntário por parte do funcionário e sim uma impossibilidade física, ademais originada pelo trabalho.

Ao fim da paralisação, ficou decidido que os dias não trabalhados seriam compensados mediante jornada extraordinária em até 180 dias, conforme interesse do empregador. Mas, por ser portador de patologia do sistema osteoarticular e estar em processo de reabilitação profissional, o autor da ação não tinha autorização para realizar horas-extras, sendo-lhe contraindicado o esforço físico e o movimento repetitivo nos membros superiores. Tal orientação partiu do próprio setor médico da instituição, conforme alegações nos autos.

A juíza relatora concluiu que, apesar de prevista no dissídio coletivo, a regra de compensação de jornada não poderia ser aplicada ao trabalhador. “Há de se dispensar tal regramento, sob pena de cerceio ao direito de greve do empregado portador de limitações, principalmente, no caso em apreciação, em que sua condição física decorreu do trabalho”, registrou a magistrada. Com isso os desembargadores da 2ª Turma negaram provimento ao recurso patronal, mantendo a sentença da  Vara do Trabalho do Recife.

Decisão na íntegra

Texto: Helen Falcão

Imagem: Gilmar Rodrigues