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Empresa é condenada por haver instalado câmeras em vestiários

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, condenaram a empresa BRF S.A. a pagar o valor de R$ 10 mil, como indenização por danos morais, em razão da violação ao direito à intimidade de ex-empregado. A empresa havia instalado câmeras nos vestiários dos trabalhadores.

Em sua defesa, através de recurso ordinário, a BRF alegou que foram colocadas, a pedido dos próprios empregados, para maior segurança, equipamentos de filmagens nos vestiários, já que estavam ocorrendo, segundo a empresa, atos de vandalismo e roubo de pertences pessoais. A companhia assegurou que as câmeras estavam direcionadas apenas para o lado dos armários e não captavam as áreas dos sanitários e chuveiros.

Para a relatora do processo, desembargadora Nise Pedroso, é incontestável o fato de que a empresa colocou as mencionadas câmeras nos banheiros, pois não houve prova da alegação de que os próprios trabalhadores tivessem solicitado a instalação desses equipamentos. “De toda forma, essa prova seria irrelevante, considerando ser inaceitável, sob qualquer pretexto, a instalação de câmeras em banheiros, já que é prática lesiva à honra do trabalhador, extrapolando o exercício regular do poder de comando do empregador”, argumenta a desembargadora.

Portanto, no entender da relatora, a instalação de câmeras, ainda que tivesse finalidade de segurança, viola a intimidade dos trabalhadores, pois o vestiário é local destinado para banho e troca de roupas. O acesso ao lugar em que os pertences pessoais são guardados também deve ser considerado ambiente privado e não deveria ser monitorado.

Segundo a Constituição (1988), lembra a desembargadora, são invioláveis a honra, a imagem e a intimidade da pessoa. E a violação a qualquer desses bens jurídicos importa em indenização pelos danos decorrentes. “Quando o empresário expõe o trabalhador a situação vexatória, extrapolando os limites de atuação do seu poder diretivo e atingindo a dignidade desse empregado, faz com que nasça o direito ao recebimento de uma indenização por dano moral”, completou.

Com base nessas considerações, observando o caráter punitivo da indenização, que tem propósito pedagógico, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa da empresa e sua capacidade econômica, a relatora fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, em razão da afronta do direito à intimidade do empregado.

Dessa decisão, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 4ª Turma do TRT-PE é composta pelos desembargadores André Genn de Assunção Barros (presidente), Nise Pedroso Lins de Sousa, Paulo Alcantara e José Luciano Alexo da Silva.

Confira o Acórdão na íntegra.

Texto: Fábio Nunes

Ilustração: Gilmar Rodrigues