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Empresa condenada por realizar dispensa discriminatória

 
 
 
O juiz substituto do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região Rodrigo de Mello condenou solidariamente as empresas CCI Construções Offshore S.A. e Construções e Comercio Camargo Correa S/A a pagar indenização a trabalhador que foi demitido mesmo sendo portador de doença grave – leucemia. 
Após o diagnóstico de uma leucemia mieloide crônica no ano de 2013 e do gozo do auxílio-doença desse ano até 2015, o INSS indeferiu a prorrogação do benefício, embora houvesse sido apresentado atestado médico de um hematologista garantindo o afastamento do paciente de suas atividades laborativas durante um tempo não inferior a seis meses. Terminado o auxílio-doença, o reclamante retornou à empresa, cujo médico o considerou apto ao exercício de suas atividades. Acontece que, logo em seguida, a CCI Construções Offshore S.A demitiu o empregado, que exercia a função de eletricista. 
Com a alegação de que a dispensa correspondia a ato discriminatório, motivado por seu quadro de saúde, o trabalhador demitido deu entrada na Justiça pedindo a nulidade e a consequente reintegração.  Alternativamente, ele solicitou o pagamento em dobro das verbas rescisórias e a baixa de sua carteira profissional. 
 
A CCI Construções Offshore S.A alegou que o reclamante já havia ajuizado reclamação trabalhista de idêntica natureza, requerendo, em razão disso, o reconhecimento de litispendência. Por sua vez, a Construções e Comercio Camargo Correa S/A apresentou a tese que legalmente não se enquadrava como solidariamente responsável na ação. 
 
Da análise do caso, decidiu o juiz Rodrigo de Mello que não existia razão para o reconhecimento de litispendência, visto que a mencionada ação trabalhista foi extinta sem o julgamento de mérito, na 3ª Vara do Trabalho de Jão Pessoa-PB, e negou a exclusão da Camargo Correa da condição de devedora solidária.  Considerou o juiz que a atitude da empresa transgrediu os fundamentos da República, a exemplo da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.  Para o magistrado, o “ato promovido pela empresa desrespeitou os referidos princípios, porquanto mesmo após o obreiro ter permanecido afastado do labor durante mais de um ano para tratamento de doença grave, e apesar de ter indicação médica de afastamento do labor por mais seis meses, a primeira reclamada procedeu à sua dispensa imotivada”. Argumenta ainda o juiz que, ao sofrimento gerado pelo tratamento [quimioterapia], veio somar-se a incerteza das condições materiais de subsistência, o “que gerou temor e angústia ao demandante”. 
 
Entretanto, considerando, tanto a conclusão da obra em que o reclamante prestava serviços (uma plataforma marítima) quanto a gravidade da moléstia, o magistrado negou o pedido de reintegração e determinou, sucessivamente, o pagamento da remuneração em dobro, o que inclui salários, FGTS –  com 40% –,  13º salário e férias acrescidas de um terço, incidindo sobre todo o período de afastamento até a data de prolação da sentença. 
 
A decisão obriga ainda a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, e o juiz a apoia, também, nos efeitos pedagógicos que uma punição de tal natureza pode produzir: “a lesão sofrida pelo reclamante (consoante exaustivamente explicitado acima) é de grande gravidade, esta merece ser reparada e punida, inclusive com o intuito pedagógico de que tal ato não ocorra novamente com outro trabalhador”. 
 
O pedido de indenização por danos materiais foi negado. Alegava o trabalhador que teria de arcar com o pagamento do advogado, desembolsando de seu crédito, de natureza alimentar. Esclarece o magistrado que “a contratação de advogado particular é opção do trabalhador, porquanto existe a possibilidade de assistência judiciária gratuita prestada pelo sindicato da respectiva categoria profissional”. 
 
Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem natureza oficial.  O TRT6 possui 70 Varas e dois Postos Avançados. Das decisões de primeira instância, a parte pode recorrer à segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 
 
Núcleo de Comunicação Social do TRT6
81-3225.3215
Texto: Eugenio Jerônimo
Ilustração: Gilmar Rodrigues