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11ª Turma: adesão a movimento grevista suspende contrato de trabalho e desobriga pagamento dos dias parados

Uma servidora de universidade pública estadual paulista recorreu de sentença (primeira instância) que lhe negara direito à indenização por danos morais. Ela havia participado de greve da categoria e teve descontos salariais em folha durante dois meses. Alegou que os descontos foram ilegais, que configuraram prática antissindical e que essa situação lhe causara instabilidade emocional, pois ela não tinha recursos para honrar seus compromissos financeiros.

Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, em acórdão de relatoria do desembargador Eduardo de Azevedo Silva, negar provimento ao recurso da servidora. Segundo eles, a indenização não é devida porque a adesão ao movimento grevista suspende o contrato de trabalho e, por consequência, a prestação do serviço, o que desobriga o empregador do pagamento de salário relativo aos dias parados.

Para embasar sua decisão, a 11ª Turma recorreu à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que cita o artigo 7º da Lei 7.783/1989 ("a participação em greve suspende o contrato de trabalho") e afirma que "na ocorrência de greve, salvo situações excepcionais, tais como a estipulação em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral, decisão judicial, ou em casos em que o empregador contribui decisivamente, por meio de conduta recriminável, para a ocorrência da greve, não são devidos os salários dos dias de paralisação, uma vez que não existe a prestação de serviços".

Os desembargadores do TRT-2 acompanharam também entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, que fixou a seguinte tese: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

(Processo 0001584-94.2015.5.02.0067 / Acórdão 20161005432)