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Atleta de futsal amador não consegue reconhecimento de vínculo com clube de SC

 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um jogador de futsal amador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício como atleta profissional com a Associação Esportiva Ibirama, de Ibirama (SC).
 
O atleta ajuizou reclamação trabalhista contra a entidade e seus patrocinadores (Pré-Fabricar Construções Ltda. e município de Ibirama) alegando que, apesar de não ter assinado contrato de trabalho, foi admitido como atleta profissional. Sustentou que o vínculo de emprego ficou configurado nos termos do artigo 2º e 3º da CLT, pois, além de ter ficado impedido de atuar por outra agremiação, tinha de cumprir rotina diária de treinamentos, em uma relação de subordinação, exclusiva e onerosa.
 
A Associação Esportiva Ibirama negou a versão do atleta, afirmando que tenha firmado vínculo empregatício com o atleta e sustentou que a equipe de futsal, apesar de participar de competições regionais e da divisão especial, não era considerada profissional. Afirmou que a montagem da equipe fazia parte de um projeto social que contava com o apoio do governo municipal, que fornecia o ginásio e transporte para as competições, e aporte financeiro da patrocinadora para a aquisição de materiais esportivos e o pagamento de ajuda de custo para alguns jogadores.
 
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) entendeu que obrigatoriedade de participação nos treinamentos, sob pena de advertência, além do fato da equipe ter participado de jogos oficiais contra times que possuíam atletas profissionais, incluindo da seleção brasileira de futebol de salão, caracterizou o vínculo empregatício. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar que não havia provas da contratação do jogador como profissional de futsal. Ressaltou que o artigo 3, paragrafo 1ª, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) estabelece que entidades desportivas podem promover o esporte de forma profissional ou não profissional, e observou que a Ibirama é uma entidade sem fins lucrativos, cujo objeto social não prevê a profissionalização de atletas, formação de equipes profissionais ou obtenção de lucro por meio desta atividade.
 
No recurso ao TST, o atleta sustentou que a não formalização do contrato não impede o reconhecimento da relação de trabalho, e que o vínculo não foi formalizado com o intuito de fraudar a legislação trabalhista.
 
O ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, no entanto, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos para se chegar a um entendimento diferente do adotado pelo Regional, mas o reanálise do conjunto fático probatório é vedada em recurso ao TST, nos termos da Súmula 126. “O TRT salientou que, ante as provas colhidas nos autos, restou demonstrado apenas se tratar de ajuda de custo - incentivos materiais e de patrocínio previstos na Lei Pelé”, concluiu. “Não restou configurada a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia alegada”.
 
A decisão foi unânime.
 
Alessandro Jacó/CF/TST
 
Processo: AIRR - 2350-50.2012.5.12.0011