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TRT-PE concede os benefícios da justiça gratuita à empresa de consultoria

 
 
A concessão dos benefícios da justiça gratuita aos empregadores depende da comprovação inequívoca de situação financeira que não lhes permita arcar com as despesas do processo. O que restou comprovado no Agravo de Instrumento que a Cardioplus Consultoria e Assessoria em Medicina Clínica interpôs contra despacho da 2ª Vara do Trabalho do Recife, segundo entedimento da  1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), que impugnou a decisão de 1º grau e afastou a alegação de deserção.
 
O direito à justiça gratuita aos empregadores encontra alguma resistência por parte da doutrina e jurisprudência na Justiça do Trabalho, principalmente, no que diz respeito à extensão do benefício ao recolhimento recursal. A decisão da 2ª VT levou em consideração o entendimento da 8ª Turma do TST, que considera, no caso da concessão ao empregador dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, que o mesmo não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, entendimento que, segundo o Juízo, foi mantido com a Lei Complementar nº 132/2009. 
  
Além de reconhecer os documentos reunidos nos autos pela Cardiplus Consultoria e Assessoria em Medicina Clínica, comprovando a sua “miserabilidade”, a 1ª Turma do TRT-PE ressaltou que o entendimento da decisão de 1º grau já não mais guarda respaldo na jurisprudência atual, a qual vem se manifestando no sentido de que os benefícios da justiça gratuita abranjam também o depósito recursal (art.98, § 1º, VIII, do NCPC).
 
O acórdão, de relatoria da desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, ressalta que, em processo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda, o juiz Roberto de Freire Bastos concedeu o benefício da justiça gratuita à empresa reclamada, sob o argumento de que “realmente é de conhecimento deste Juízo a dificuldade financeira pela qual passa a demandada, uma vez que vários processos que tramitam em face da mesma encontram-se sem resolução satisfatória de suas execuções”.
 
A desembargadora argumenta, ainda, que os benefícios da justiça gratuita pretendidos na ação estão na essência do próprio mérito do agravo, diante da introdução do § 7º no artigo 899 da CLT, promovida pela Lei nº 12.275/10, “quando foi criada uma nova condição de admissibilidade para o agravo de instrumento, consolidado na comprovação do depósito recursal, em valor equivalente a 50% do valor do preparo do recurso que se pretende destrancar, impondo-se, assim, a análise conjunta da matéria.”
 
Entendendo haver sido demonstrada a insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais pela empresa agravante, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-PE, por unanimidade, conheceram do Agravo de Instrumento e, no mérito, por maioria, deram provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante, dispensando-a do pagamento das custas e depósito recursal (tanto do presente agravo, quanto do recurso ordinário), determinando-se o processamento do recurso ordinário retido na Primeira Instância, vencido o desembargador Eduardo Pugliesi, que lhe negava provimento.
 
 
Texto : Lydia Barros
Arte sobe ilustração do TST
PROC. Nº TRT - (AI - RO) -0000281-89.2016.5.06.0102.