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Representante comercial de empresa atacadista tem vínculo de emprego reconhecido

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um representante comercial e a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, que atua no ramo atacadista, baseando-se no princípio da primazia da realidade e no entendimento de que as provas produzidas nos autos confirmam as alegações do trabalhador.

A decisão colegiada que manteve o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, acrescentando à sentença de origem a  multa do artigo 477 da CLT e o pagamento das férias em dobro.

O reclamante ajuizou reclamatória alegando que trabalhou para a reclamada de novembro de 2009 a junho de 2015, no exercício da função de vendedor externo, sendo obrigado a se registrar como representante comercial autônomo. Ele requereu reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias sem justa causa, horas extras e indenização por danos morais, afirmando, ainda, ter sofrido assédio moral nas dependências da reclamada.

Na sentença parcialmente procedente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu o vínculo empregatício entre as partes de outubro de 2010 a junho de 2015 (excluindo o período considerado prescrito) e condenou a empresa a efetuar o registro na CTPS do reclamante, na função de vendedor externo e com salário arbitrado com base na média das comissões recebidas, bem como a pagar férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS sem a multa de 40%, por entender que a dispensa se deu a pedido do empregado.

Inconformadas, as partes recorreram da sentença. Nas razões recursais, o reclamante pediu a reforma parcial da decisão de primeira instância, insistindo nos pedidos indeferidos. A reclamada insurgiu-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes, argumentando tratar-se de contrato de representação comercial na forma da Lei n.º 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Segundo o relator, desembargador José Dantas de Góes, ao sustentar que o reclamante seria um profissional autônomo com ampla liberdade no desempenho de suas atividades, sem qualquer subordinação, a recorrida atraiu para si o ônus de provar esse fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. "No caso em apreço, resta incontroverso nos autos que a reclamada utilizava, em sua atividade principal, tanto vendedores com carteira de trabalho assinada, como representantes comerciais autônomos", explicou o desembargador, acrescentando que o depoimento das duas testemunhas do reclamante demonstrou, de forma categórica, que era habitual a prática de contratar representantes comerciais para a realização da atividade-fim da empresa,  o que constitui "conduta de contornos fraudulentos".

No julgamento do recurso do reclamante, o relator entendeu cabíveis apenas a aplicação da multa do artigo 477 da CLT (porque a demora da quitação das verbas devidas não foi causada pelo trabalhador) e o pagamento em dobro das férias (por não terem sido concedidas no prazo legal). Quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, ele explicou que, em nenhum momento, o recorrente alegou vício de consentimento para invalidar seu pedido de demissão e no tocante ao suposto assédio moral sofrido em virtude da cobrança de metas, as provas apresentadas nos autos (transcrições de conversas pelo aplicativo Whatsapp) não confirmam a utilização de meios vexatórios nas cobranças dirigidas pelo empregador.

Processo nº 0002376-97.2015.5.11.0002