Publicada em 28/04/2017 às 08h00 (atualizada há 28/04/2017 - 08:00)
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a penhora de um apartamento no bairro das Graças, no Recife, a fim de efetivar a execução de um termo de acordo, que foi descumprido pelo réu. Os desembargadores negaram provimento ao agravo de petição interposto pelo inadimplente, rechaçando os argumentos de excesso de penhora e arresto de bem de família.
O reclamante recorreu ao segundo grau a fim de e desconstituir a penhora de seu imóvel que fora determinada pelo juízo de primeira instância. Defendeu que a medida foi excessiva porque o patrimônio valia cerca de R$ 800 mil, ao passo que a dívida correspondia a, aproximadamente, cinco por cento desse montante: R$ 39 mil. Também declarou que o apartamento era utilizado para sua residência e de seus familiares, devendo ser entendido como bem de família e, conforme a Lei 8.009/90, impenhorável. Apresentou como meio de prova sua declaração de Imposto de Renda, salientando que os demais imóveis registrados no documento não mais estavam sob sua disponibilidade, restando, em seu nome, apenas o referido apartamento.
O juiz Convocado Larry da Silva Oliveira Filho, relator do acórdão, rebateu ambos os argumentos. Em primeiro lugar, reconheceu existir considerável diferença entre o valor do imóvel e o da dívida, porém julgou que a constrição se deu por conta da inércia do próprio executado, que não ofereceu qualquer outro bem à penhora, apesar das várias oportunidades. Além disso, o juiz de primeiro grau tentou realizar a apreensão de numerários em conta bancária – através do BacenJud – e de veículos – por meio do Renajud – sem sucesso nas duas situações. “Ressalte-se ainda que o valor da avaliação do bem não há de ser, necessariamente, igual ao da execução, até porque, se o quantum obtido com a expropriação for superior ao da execução, deverá ser devolvido ao executado”, afirmou o relator.
Quanto às alegações de a propriedade ser um bem de família, o magistrado destacou que o recorrente não produziu provas de que o imóvel objeto da penhora é sua moradia. O Relator ressaltou que o executado possui vários outros imóveis, conforme se verifica em suas declarações de imposto de renda, e que ao longo de toda a tramitação processual recebeu notificações em outro endereço. Ademais, a procuração assinada para outorgar poderes ao advogado diz que o reclamado é “domiciliado e residente no Povoado de Frei Caneca, Município de Jaqueira”.
Os desembargadores da Segunda Turma decidiram, por unanimidade, que a propriedade deve seguir para leilão judicial, a fim de executar o débito trabalhista. O reclamado ainda pode optar por pagar o valor atualizado da dívida (remir), liberando o imóvel.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
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Texto: Helen Falcão
Imagem: Gilmar Rodrigues