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Justiça condena empresa ao pagamento por horas em percurso

O tempo gasto em locomoção de um empregado de sua residência até o trabalho e vice-versa, deu a um trabalhador da Lafarge Brasil S.A. (Holcim Brasil S.A. - fábrica de cimento) o direito de receber por horas de percurso (in itinere). Na decisão proferida pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), foi mantido o deferimento ao trabalhador das horas pelo tempo de percurso e de espera pelo transporte, em face da empresa estar localizada na zona rural do município de Caaporã.

Também foi ratificada a decisão relativa ao adicional de insalubridade fixado em R$ 20 mil reais devido a constatação de que o trabalhador não utilizava equipamentos de proteção individuais (EPIs) e estava exposto a agentes insalubres, risco físico, ruído e calor, além de risco químico acima dos limites de tolerância.

Defesa
A empresa alegou que a sentença foi baseada exclusivamente em depoimentos, desconsiderando as demais informações constantes nos autos. Também defendeu o local de trabalho, afirmando que não é de difícil acesso, o que entende descaracterizar a jornada in itinere, e que todo o tempo do empregado à sua disposição era assinado em cartão de ponto, sendo horas efetivamente quitadas.
O empregador afirmou ainda que o trabalhador poderia utilizar o transporte público e, alternadamente, o fornecido pela empresa para deslocamento ao local de trabalho. Acrescentou que o fornecimento do transporte gratuito constitui uma mera comodidade do empregado. Negou que o local de trabalho fosse insalubre e disse que o empregado sempre esteve munido de equipamento de proteção individual.

Zona rural
De acordo com o relator do processo 0131498-12.2015.5.13.0002, desembargador Edvaldo de Andrade, deve ser ressaltado que o estabelecimento reclamado localiza-se na zona rural do município de Caaporã, o que afasta a alegação de que não teriam sido consideradas outras informações trazidas a juízo. O fato de fornecer transporte gratuito não socorre a empresa. “…a doutrina majoritária e a jurisprudência do TST entendem que, uma vez que a empresa forneça aos trabalhadores transporte de ida e vinda ao trabalho, sobressai a presunção de que o local de trabalho é mesmo de difícil acesso…”, frisou o relator.
No laudo pericial juntado aos autos, consta uma análise do setor e das condições de trabalho do reclamante onde afirma que o labor era realizado em áreas com ruído acima do limite de tolerância (20% - grau médio) e exposição a poeira de calcário (grau mínimo – 10%). A empresa não apontou nenhum elemento concreto capaz de elidir a conclusão do perito.
Quanto aos equipamentos de proteção individuais, consta que não foi apresentada nenhuma ficha de entrega e uso de tais equipamentos. O relator reduziu para duas horas diárias o tempo de percurso, para fins de apuração das horas in itinere e para 10 minutos diários o tempo de espera pelo transporte. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$20 mil reais.

Ascom TRT13
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
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