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Pleno suspende multa aplicada a terceiro interessado antes do julgamento da demanda

Ninguém poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal. Com base nesse direito fundamental, previsto no artigo 5º da Constituição, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) cassou decisão de primeira instância, suspendendo a aplicação de multa à Contax - Mobitel S/A, que é terceiro interveniente na ação de origem, até o julgamento final.

Autora do Mandado de Segurança (MS), a Contax pediu a revogação da decisão que aplicou-lhe multa antes do julgamento final do processo, alegando que a determinação violou o princípio da Legalidade, previsto no artigo 5º da Constituição de 1988, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A empresa também sustentou que, apesar de não ser parte, a ação discute a validade do contrato de trabalho do autor com ela e a legalidade da terceirização firmada entre Contax e Banco Itaú. “Assim, demonstra-se inafastável o interesse e necessidade de participação da Impetrante na demanda”, ponderou o relator do MS, desembargador Sergio Torres Teixeira.

Outro argumento da empresa foi a ausência dos requisitos autorizadores da decretação da penalidade antes de findo o processo: a fumaça do bom direito e o perigo da demora, ressaltando que a decisão de primeiro grau violou o direito líquido e certo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa – todos previstos no art. 5º da Constituição, pois a ação principal ainda está em fase instrutória.

Analisando a decisão atacada, o relator percebeu que o magistrado não observou as manifestações da impetrante do Mandado de Segurança, na qualidade de terceira interveniente e interessada, e, ainda impôs-lhe uma multa de 10 mil reais, “proibindo-lhe de ter vistas aos fólios, sob o singelo argumento de ser tumultuária sua intervenção, na medida em que não é parte no processo”, ressaltou.

Para o relator, a providência adotada liminarmente fere o princípio do devido processo legal principalmente pelo fato de, quando emitida, não haver evidência “de elementos aptos a satisfazer as exigências próprias aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pressupostos necessários à imposição de medidas de caráter urgente. Nesse contexto, observou que a penalidade aplicada é demasiado pesada para alguém que nem sequer é parte e tem “total interesse no deslinde da causa, na medida em que afirma sempre ter sido a real empregadora da obreira”.

O desembargador também constatou que há pedido de chamamento ao processo na defesa do Banco Itaú – espécie de intervenção de terceiro, no processo civil, por meio da qual o réu, no prazo da contestação, chama outros devedores a atuarem no polo passivo da demanda, a fim de serem eventualmente condenados na sentença, junto com ele. O pedido não foi sequer apreciado pelo magistrado, já que ainda não houve audiência.

“Outrossim, a decisão baseada apenas na persuasão racional, mas sem nenhum respaldo fático ou jurídico, data venia, não se revela especialmente grave a ponto de justificar a medida extrema adotada”, argumentou o relator, que votou na mesma linha do parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), suspendendo a imposição da multa. O voto, convergente também com jurisprudência do TRT-PE, foi acompanhado unanimemente pelos demais desembargadores do Pleno.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Simone Freire