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Turma nega danos morais a empregado que foi trabalhar sob efeito de álcool

O alcoolismo deve ser compreendido como enfermidade e merece o encaminhamento médico, porém a bebida no trabalho deve ser imediatamente repelida, a depender do tipo de atividade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou provimento ao pedido de danos morais formulado por um trabalhador que fora demitido por justa causa, após ir trabalhar sob efeito de álcool. O desligamento por justo motivo, contudo, foi revertido para demissão sem justa causa no primeiro grau. Isso porque o trabalhador já havia sido penalizado com uma suspensão e a lei brasileira proíbe o efeito bis in idem – a dupla punição pelo mesmo fato.

Em recurso, o autor defendeu que a sua demissão por justa causa “reflete a visão deturpada da doença do alcoolismo” e se caracteriza como um ato discriminatório da empresa, que feriu sua dignidade, sendo-lhe devida a reparação.  Ao analisar o pedido, o desembargador Fábio André de Farias, relator do acórdão, destacou a diferença entre o vício do alcoolismo e a embriaguez esporádica, salientando que embora o primeiro caso deva ser entendido como uma patologia, a embriaguez eventual deve ser repelida no ambiente de trabalho, especialmente em uma indústria com centenas de equipamentos e milhares de pessoas circulando, como era o caso.

Para o magistrado, o risco era ainda mais crítico em razão da função desempenhada pelo trabalhador: a de eletricista. “Ou seja, neste caso, admitir uma cerveja no trabalho é um perigo, duas já é irresponsabilidade”, afirmou o relator. Negada, assim, a concessão de danos morais.

A Segunda Turma também avaliou o recurso ordinário da Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. A empresa rebelou-se contra a sentença que a colocou como responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas e pela liberação de guia para o saque do seguro desemprego. A empresa alegou que firmou contrato com a Network & Comunication do Brasil Sistemas de Telecomunicações Ltda. para a instalação e manutenção de redes digitais, sendo esta a verdadeira empregadora do reclamante. 

O relator, contudo, julgou cabível a responsabilidade indireta, pois os funcionários da Network & Comunication ficaram à disposição para prestar serviços essenciais ao funcionamento da fábrica de automóveis. Por outro lado, o magistrado concordou que a liberação de guias do seguro desemprego deveria ser feita diretamente pelo empregador e não pelo responsável subsidiário. No entanto, da inércia do empregador a responsável subsidiária deve suportar os efeitos pecuniários, haja vista o fundamentado na Súmula 389 do TST.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues