Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

Tribunal considera ilegal a investidura compulsória na função de depositário de bens

É inadmissível a investidura compulsória no encargo de depositário de bens penhorados, pois se trata de ato de vontade que depende da aceitação do nomeado. A interpretação, extraída da Orientação Jurisprudencial nº 89, da SDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e da Súmula nº 319, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi acolhida pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em julgamento de Mandado de Segurança (MS).

O impetrante do MS atacou ato da primeira instância que o nomeou depositário dos bens da executada CEBEL - Cerâmica Boa Esperança, do qual é sócio cotista minoritário. Dentre suas razões, alegou a ilegalidade da sua nomeação compulsória, pois tal dever depende da aceitação do nomeado. Além de haver recusado expressamente o compromisso, o autor do MS argumentou nunca ter exercido cargo de direção ou chefia, de ser totalmente alheio ao funcionamento da empresa e, ainda, que há nela diretoria constituída, com funcionários legalmente responsáveis por seu acervo patrimonial.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador André Genn, explicou que o art. 161 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) prevê que o depositário responde pelos danos que causar à parte, sem prejuízo de responsabilização penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. “Trata-se, portanto, de relevante múnus público que, dada a gravidade das consequências que poderão ser imputadas pelo mau exercício do encargo, poderá ser expressamente recusado”, sublinhou.

Além do mais, o relator esclareceu que, na prática habitual, designa-se automaticamente o depositário dos bens no ato da penhora, não se exigindo prévia anuência. “No entanto, uma vez recusado o encargo (...), é inviável a manutenção da nomeação compulsória, consoante se infere dos termos da OJ nº 89, da SDI-2”. Para complementar a fundamentação, também trouxe ao voto o teor da Súmula nº 319 do STJ: “O encargo de depositários de bens penhorados pode ser expressamente recusado”.

“Nesse contexto, a constatação da recusa expressa e justificada ao exercício deste encargo público obsta o aperfeiçoamento do depósito dos bens penhorados, cabendo ao Magistrado proceder à nova designação de depositário para a efetiva garantia do Juízo”, concluiu, eximindo o impetrante da incumbência e determinando que a autoridade apontada como coatora proceda à substituição. O voto seguiu o parecer do Ministério Público do Trabalho e foi acompanhado unanimemente pelos demais desembargadores do Pleno.

Decisão na íntegra

--

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Mariana Mesquita

Arte: Gilmar Rodrigues