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Parcelas “in natura” não têm natureza salarial quando existe coparticipação do empregado no custeio

De regra, o auxílio-alimentação “in natura”, pago de maneira habitual ao trabalhador, possui natureza jurídica salarial. Esse entendimento pode ser constatado com a leitura do art. 458, caput, da CLT: “(...) compreende-se no salário (...) a alimentação (...) ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa (...) fornecer habitualmente ao empregado (...)”

Mas, há uma peculiaridade que foi observada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) em julgamento de recurso impetrado por trabalhador. “Quando há desconto no salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial”, escreveu a desembargadora Maria Clara Saboya, relatora do voto do apelo em questão.

No caso concreto, um ex-funcionário da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf apresentou recurso renovando o pedido negado na 1ª instância, para que fosse reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e, por consequência, incidisse tal valor nas férias, gratificação de férias, 13º salário, anuênios, gratificação de cargo ou função, periculosidade, aviso prévio e FGTS + 40%. O fundamento para a solicitação foi justamente o já citado art. 458 da CLT, bem como a Súmula 241, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com entendimento no mesmo sentido.

No entanto, o pedido foi indeferido em 1ª instância sob o argumento de que a verba não detinha mais natureza salarial, pois a empresa havia aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Este programa consideraria o auxílio-alimentação como indenização, excluindo, portanto, sua natureza salarial e também a integração desta parcela nas demais verbas.

Os magistrados da 3ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau, mas utilizaram outro fundamento para a negativa ao pedido do ex-empregado. O motivo na mudança da fundamentação usada foi o fato da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST dizer que "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício(...)".

Percebe-se, então, a mudança no entendimento, uma vez que o funcionário recebia o benefício antes mesmo do PAT. Mas, então qual seria a razão de, mesmo observada esta jurisprudência, a 3ª Turma ter mantido a não consideração do auxílio-alimentação como de natureza salarial?

É que o posicionamento do TST sobre a questão vai além e diz ser necessário não haver contribuição do empregado nas parcelas “in natura” do auxílio, ou seja, o benefício precisaria ser gratuito para ter caráter salarial. E, no caso em análise, o funcionário tinha descontado todos os meses em folha uma parcela como forma de coparticipação.

O empregado ainda alegou o valor irrisório dos descontos na tentativa de ver seu pleito atendido. Deu como exemplo o mês de junho de 2012, quando apenas R$ 11,94 foram abatidos do salário para a finalidade do benefício. Porém, ainda de acordo com a compreensão do TST, os valores descontados, ainda que de pequeno valor, já caracterizam o benefício como indenização.

Por tudo isso, os magistrados da 3ª Turma decidiram, por unanimidade, manter a natureza indenizatória, e não salarial, do auxilío-alimentação em questão e, por conseguinte, não incluir o valor nos cálculos das demais parcelas devidas ao trabalhador, ainda que por motivo diverso.

Decisão na íntegra.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire