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Empregado contratado no Brasil para trabalhar em países da África tem reconhecidos os direitos previstos na lei brasileira

O reclamante foi contratado no Brasil para trabalhar numa empresa situada na cidade de Jazour, na Líbia, denominada Libyan Brazilian Construction Development, que tem 100% do capital social pertencente à Construtora Norberto Odebrecht S.A, tratando-se de grupo econômico. Após o trabalho na Líbia, ele prestou serviços em Guiné, Moçambique e Angola, em contratos de trabalho firmados com empresas do grupo da Odebrecht, com sede nesses países. Permaneceu alguns curtos períodos sem vínculo formal de emprego, mas sempre recebendo pagamento das empresas do grupo. Tempos depois, procurou a JT pretendendo o reconhecimento da unicidade contratual com a Odebrecht, assim como o pagamento dos direitos trabalhistas previstos na lei brasileira.

Essa a situação fática encontrada pela 2ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso ordinário interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Odebrecht S.A, para manter sentença que reconheceu os pedidos do trabalhador. Acompanhando o voto do relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Turma manteve o entendimento do juiz de primeira instância, que aplicou ao caso o artigo 3ª, II, da Lei nº 7.064/82. A regra assegura a aplicação da legislação brasileira aos trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, sempre que ela for mais favorável do que a lei do país da execução dos serviços. E, na conclusão dos julgadores, pela legislação brasileira, o reclamante tinha sim direito à unicidade contratual e aos direitos trabalhistas decorrentes, com a responsabilidade solidária das rés, já que, na realidade, embora tenha trabalhado em vários países e para diferentes empresas, ele sempre foi empregado do grupo Odebrecht.

Tese das rés - A Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Odebrecht S.A, que têm sede no Brasil, afirmaram que o reclamante foi contratado pela empresa localizada na cidade de Janzour, na Líbia, e que elas apenas participaram da negociação, com a responsabilização solidária, por exigência dos artigos 13 e 19 da Lei nº 7.064/82, que determinam que a contratação de um trabalhador brasileiro por empresa estrangeira sem agência, filial ou sucursal no Brasil, só pode ocorrer com participação de empresa nacional. Disseram que, tendo atuado apenas como facilitadoras do contrato de trabalho do reclamante, não houve formação de vínculo de emprego com as empresas brasileiras. Quanto aos contratos de trabalho do reclamante na Guiné, Moçambique e Angola, afirmaram que também foram celebrados com empresas estrangeiras e fora do território brasileiro. Com esses argumentos, contestaram a sua condição de empregadora do reclamante, a unicidade contratual e, ainda, os direitos trabalhistas previstos na lei brasileira, requerendo a aplicação da “ lex loci executionis”, ou seja, da lei do local da prestação dos serviços. Entretanto, esses argumentos não foram acolhidos pelo relator do recurso.

Fatos e provas - Em seu exame, o desembargador notou que foi endereçado ao reclamante um documento intitulado "Odebrecht - Mobilização para Líbia - Instruções Gerais” , o que foi suficiente para que o julgador afastasse os argumentos das rés de que o trabalhador recebeu proposta de emprego e celebrou o contrato de trabalho no estrangeiro. Além do mais, foi apresentada ao processo declaração da Construtora Norberto Odebrecht S.A, dirigida ao Ministério do Trabalho, em que ela afirma ser detentora de 100% do capital social da Libyan Brazilian, tornando evidente para o julgador a existência de grupo econômico entre as empresas.

O relator verificou ainda que, após o trabalho na Líbia, o reclamante ficou pouco mais de 20 dias sem vínculo formal de emprego e, partir daí, foi contratado por pessoas jurídicas diferentes, mas sempre ligadas ao grupo Odebrecht (Odebrecht Construction International, OSEL - Odebrecht Serviços no Exterior Limitada e Odebrecht Angola – Projectos e Serviços Ltda). Ele observou que o reclamante trabalhou na Guiné (de maio a novembro/2011), Moçambique e Angola, com alguns intervalos entre os contratos, embora nunca tenha deixado de receber pagamento do grupo, inclusive através de pedidos de licença sem vencimentos que eram prontamente deferidos pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. A empresa aceitava o restabelecimento do contrato do reclamante, poucos dias depois do fim o contrato anterior. Tudo isso pôde ser constatado pelo relator através da prova documental.

Mas não foi só. A prova testemunhal revelou que os empregados eram contratados por uma empresa do grupo Odebrecht no Brasil e, somente depois, enviados para o exterior. Inclusive, uma testemunha, que trabalhou junto com o reclamante em Angola, disse que, para sair do Brasil, o empregado tinha que assinar um documento dando quitação do contrato de trabalho com a Odebrecht, como se tivesse pedindo demissão. Todas essas circunstâncias levaram o desembargador a concluir que o trabalhador, na verdade, foi contratado pelo grupo Odebrecht no Brasil, para prestar serviços no exterior.

Nesse quadro, segundo concluiu, aplica-se ao caso, o artigo 3ª, II, da Lei nº 7.064/82, que assegura aos trabalhadores contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos nessa lei e, no que for com ela compatível, na lei brasileira de proteção ao trabalho, desde que mais favorável à lei do país onde se presta serviço. “A aplicação dessa norma deve ser observada na hipótese em que a negociação contratual e acerto das obrigações de ambas as partes foi feito no Brasil, sendo que apenas a formalização escrita ocorreu em país estrangeiro, o que atrai a aplicação da legislação brasileira, em razão da alteração do art. 1º da referida norma pela Lei nº 11.962/2009, que provocou o cancelamento do entendimento firmado na Súmula 207 do TST”, destacou o desembargador, em seu voto.

Embora tenha havido baixas dos contratos na CTPS, com a recontratação por empresas do mesmo grupo econômico, para o relator, ficou clara a existência de um único contrato de trabalho. Isso porque, durante todo o tempo, o reclamante trabalhou para as empresas do grupo Odebrecht no Brasil e em diversos países da África. E, apesar da existência de alguns intervalos (a maioria inferiores a trinta dias) em que o reclamante não prestava serviços, ficou demonstrado que, mesmo nesses períodos, ele continuava a receber pagamentos mensais das empresas, em valores compatíveis com o salário, fato ocorrido, inclusive, no maior período desses intervalos, que durou pouco mais de três meses. Diante disso, foram mantidos os elementos essenciais da relação de emprego, que não sofreu qualquer solução de continuidade.

A decisão - Tudo isso, aliado a todo o histórico anterior e posterior de trabalho para as empresas do mesmo grupo econômico, levou o relator a concluir que o reclamante, na realidade, foi sempre empregado do grupo Odebrecht, do qual fazem parte as reclamadas, mediante um único contrato de trabalho. E, tendo em vista a submissão do contrato à legislação trabalhista brasileira e, ainda, a unicidade contratual reconhecida, o desembargador negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante as parcelas trabalhistas devidas por todo o período contratual, entre elas: horas extras, férias + 1/3, 13º salário, valores devidos pela integração do adicional de transferência na remuneração e FGTS + multa de 40%.

Processo

PJe: 0011182-29.2015.5.03.0137 (RO) — Acórdão em 07/07/2017

Assessoria de Comunicação / TRT-MG