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Reconhecido vínculo de emprego entre técnico de radiologia cooperado e tomador do serviço

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre um técnico de radiologia e a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. por entender que a prestação de serviços realizada por intermédio de cooperativa constituiu fraude à relação de emprego.

Nos termos do voto do desembargador relator José Dantas de Góes, a decisão colegiada rejeitou por unanimidade o recurso apresentado pelas empresas Sociedade de Assistência Médica Especializada Ltda. (Samesp), Hapvida Assistência Médica Ltda. e Vida & Imagem Diagnósticos por Imagem S/C, mantendo a condenação solidária de todas as recorrentes ao pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas deferidos ao autor.

De forma conjunta, as empresas do grupo econômico Hapvida buscavam a reforma da sentença de origem, negando a existência de vínculo de emprego com o reclamante e sustentando que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT, em especial a onerosidade, a bilateralidade e a subordinação jurídica.

Na sessão de julgamento, o relator abordou os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo pleiteado pelo reclamante em consonância com a realidade dos fatos configurada nos autos. "O contrato de emprego é, por excelência, um contrato-realidade e, como tal, a verificação do vínculo empregatício depende da análise dos fatos e do modo como ocorreu a prestação de serviços pelo trabalhador" explicou.

Ele também destacou o conceito de cooperativismo, nos termos da Lei 5.764/71, bem como a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, conforme a Lei 12.690/12, salientando que a legislação aplicável determina a inexistência de vinculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, bem como entre estes e os tomadores de serviço.

A partir da análise de todas as provas produzidas nos autos, o relator entendeu que o reclamante não se associou à cooperativa de forma voluntária, mas cumpriu "uma imposição das recorrentes, no sentido de que os funcionários que quisessem permanecer no emprego deveriam se associar a tal cooperativa" numa tentativa de burlar a legislação trabalhista.

Ele esclareceu que as cooperativas de trabalho podem ser contratadas para a produção de bens ou de serviço. Entretanto, a execução deve ser realizada em regime de cooperação entre os associados no âmbito na cooperativa contratada, não em estabelecimento da contratante como se fossem seus empregados.

Com fundamento no princípio da primazia da realidade e em jurisprudência sobre a matéria, o desembargador José Dantas de Góes salientou que a criação da Cooperativa de Radiologia do Estado do Ceará (Cooperace) configurou uma "deturpação da função de cooperativa", destacando a ausência de participação efetiva do trabalhador nas decisões tomadas em assembleia, conforme atas juntadas aos autos. "Assim, os elementos coligidos nos autos indicam que o recorrido prestou trabalho habitual, subordinado e mediante salário em favor das recorrentes", concluiu, mantendo a sentença na íntegra.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

Em fevereiro de 2016, o reclamante ajuizou ação trabalhista contra as reclamadas Cooperativa de Radiologia do Estado do Ceará (Cooperace), Sociedade de Assistência Medica Especializada Ltda. (Samesp), Hapvida Assistência Médica Ltda. e Vida & Imagem Diagnósticos por Imagem S/C.

De acordo com a petição inicial, ele foi admitido pela Hapvida em março de 2005, para prestar serviços à Samesp na função de técnico em radiologia nos hospitais do grupo empresarial e dispensado em julho de 2014. O reclamante informou que cumpria jornada diária no Hospital Adrianópolis e plantões em dias alternados no Hospital São Lucas, além de trabalhar também para a reclamada Vida & Imagem.

Ele sustentou que, de março de 2005 a maio de 2008, recebeu os pagamentos por intermédio de pessoa jurídica e, a partir de junho de 2008, seguiu determinação para ingressar na Cooperace a fim de manter a prestação habitual dos serviços. O reclamante alegou desconhecer os dirigentes da cooperativa sediada em Fortaleza (CE) e nunca haver participado de qualquer assembleia ou deliberação. 

Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu a nulidade do contrato com a cooperativa, o reconhecimento do vínculo empregatício com a Samesp e a condenação solidária de todas as empresas envolvidas para pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, diferenças salariais, horas intervalares e seguro-desemprego, além de aplicação de multas da CLT e anotação na carteira de trabalho. Os pedidos totalizaram o valor de R$ 239.579,93.

A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor e reconheceu o vínculo empregatício com a segunda reclamada (Samesp), a qual foi condenada a anotar a CTPS do reclamante, apresentar o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e recolher o FGTS.  Além disso, a magistrada condenou solidariamente as  empresas Cooperace, Samesp, Hapvida e Vida & Imagem ao pagamento da quantia a ser apurada a título de verbas trabalhistas e rescisórias, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno indenização substitutiva do seguro-desemprego, tudo referente ao período imprescrito (dentro do prazo de cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação).

O total da dívida trabalhista será calculado após a expiração dos prazos para recurso.

Processo nº 0000374-93.2016.5.11.0011

ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro