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Empresa de telecomunicações é condenada a pagar R$ 10 mil por lide temerária e deslealdade processual

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de comércio e serviços de telecomunicações, e a condenou ao pagamento de multa mais indenização ao reclamante no importe de R$ 10 mil, por ter praticado lide temerária e deslealdade processual.

Em seu recurso, a empresa tinha insistido, entre outros, na tese de que a segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, não era responsável. Também insistiu na justa causa aplicada ao reclamante pelo abandono do emprego, em negar o salário "por fora" bem como o adicional de periculosidade.

Para o desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, que decidiu monocraticamente o caso, o fato de a empresa terceirizada alegar que a tomadora não seria responsável revela que ela "busca, em nome próprio, a defesa de interesse alheio, quanto à responsabilidade imposta à segunda reclamada, o que desqualifica a sua legitimidade recursal" e adentra "o terreno da má-fé processual, por deduzir defesa contra fato incontroverso".

Com relação à extinção do contrato de trabalho motivada pela justa causa do empregado, o relator lembrou que "o princípio da continuidade da relação de emprego prevalece sobre o ânimo de abandono do empregado por parte do trabalhador", e que "o ônus da prova da gravidade da falta cometida recai única e exclusivamente sobre a reclamada". No caso, porém, segundo afirmou a decisão, estão "ausentes todos os requisitos", e por isso "mantém-se hígida a sentença que acolheu a dispensa injusta, mormente porque em audiência a empregadora assentiu em anotar a CTPS do reclamante com a data de rescisão 12/12/2013, início do afastamento".

Já quanto ao salário "por fora", e com base no testemunho de um empregado da empresa, que confirmou taxativamente o pagamento de cálculo ("a produção era calculada em R$ 20,00 por ponto a partir de 100 pontos") e ainda, que nos demonstrativos relacionados na "ficha financeira" encartada pela empregadora "não constam a rubrica salário produção, tampouco gratificação como a ela se refere a recorrente", o relator concluiu que "a prova do pagamento do bônus 'produtividade' é robusta", tendo como suficiente o depoimento da testemunha, até porque "ainda não é comum alardear-se pagamentos clandestinos", afirmou.

Por fim, sobre o adicional de periculosidade, o relator ressaltou que a própria empresa confessou que "o reclamante subia em postes de energia para instalação/manutenção de cabos de TV", e que inclusive ele foi contratado para atuar como "técnico de Instalação". O relator destacou ainda a contradição da reclamada, quando afirmou que o reclamante "ao desempenhar as funções de técnico de instalação, ou seja, durante grande parte de seu contrato de trabalho, o reclamante não subia em postes, função esta desempenhada unicamente pelos técnicos de instalação". Para o relator, "o arrazoado se torna ignóbil, por, mais uma vez, provocar incidente manifestamente infundado". E por ser a atividade do reclamante descrita como "perigosa", manteve o percentual de 30% do salário-base do empregado, conforme sentença de primeiro grau, inclusive sobre os reflexos, contrariando o inconformismo da reclamada, a quem mais uma vez acusou de exibir "intenção procrastinatória e com evidente intenção de levar o Juízo a erro de julgamento".

O relator concluiu a decisão com a observação de que "sem dúvida, o recurso é temerário, visto que não se pode considerar desconhecimento processual da recorrente de princípio tão elementar, pois o arrazoado é subscrito por três advogados".

Ademar Lopes Junior
(Processo 0002200-42.2013.5.15.0014)