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Nona Câmara nega pedido de aumento de indenização a trabalhadora acidentada em serviço

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da trabalhadora que pediu a majoração dos valores arbitrados em primeira instância a título de indenização por danos morais e materiais. A sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Mogi-Mirim havia fixado danos morais em R$ 12 mil e danos materiais em R$ 300 (a serem pagos mensalmente até a reclamante completar 75 anos), por conta dos prejuízos à saúde da trabalhadora, após um acidente de carro em serviço.

O pedido da reclamante para que fossem aumentados os valores da condenação, segundo ela, tinham caráter pedagógico, já que os valores fixados em primeira instância não promoveriam "a reparação integral do dano". O Juízo de primeira instância entendeu que ficou "comprovado o nexo concausal entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais" e "o dano físico suportado pela autora, com redução laboral parcial e permanente para o exercício das atividades habituais".

Segundo apurou a perícia, houve "nexo de concausalidade leve entre o quadro de lombalgia crônica e as atividades desenvolvidas na ré", e que "as patologias possuem caráter degenerativo", mas destacou que "a eclosão dos sintomas se deu após o acidente sofrido no trabalho (abalroamento da kombi onde estava a autora)". O perito concluiu que a reclamante possui incapacidade laborativa parcial e permanente, estimada em 4%, por analogia à tabela SUSEP.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, considerou "correta a sentença" que condenou a empresa, especialmente no que se refere ao valor da indenização por danos materiais (R$ 300 por mês até os 75 anos de idade da trabalhadora), o que representa, segundo o colegiado, "cerca de 20% do último salário mensal da autora, percentual bastante superior à redução laborativa constatada". (processo 0000430-87.2013.5.15.0022-RO)

Ademar Lopes Junior

Ascom TRT15