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“Erro de fato” capaz de rescindir decisão é equívoco de percepção do magistrado e não um erro de julgamento

Durante tramitação de processo no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), uma ação rescisória ajuizada pelo trabalhador foi analisada pelo Pleno. O argumento de que houve “erro de fato”, sob dois aspectos: 1) o julgamento do Recurso Ordinário, na Primeira Turma, foi feito sem observar que a sentença atacada estava incompleta; e 2) falta de percepção de existência de coisa julgada em relação às comissões não pagas.

O erro de fato, autorizador do Corte Rescisório está disciplinado no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do voto, desembargador Valdir Carvalho, resumiu o conceito do instituto: “O erro de fato capaz de autorizar o corte rescisório não é um erro de julgamento, mas erro de percepção, falta ou excesso de visão do magistrado.” O relator baseia-se ainda em jurisprudências e doutrinas para esmiuçar o tema e explicar que a decisão judicial passível de rescisão é aquela cujo conteúdo possui uma afirmação categórica e indiscutida de um fato que não corresponde à realidade dos autos.

Quanto ao primeiro aspecto, o Plenário afastou a ocorrência de erro de fato, além de indicar que no julgamento do Recurso Ordinário não houve prejuízo para qualquer das partes, uma vez que a Relatora teve acesso ao conteúdo completo da sentença questionada, inclusive citando parte da decisão constante das folhas indicadas como faltantes.

Porém, quanto ao segundo ponto, comissões não pagas, reconheceu a falta de percepção do julgado, configuradora do erro de fato, uma vez que deferidos em primeiro grau e não atacadas no Recurso Ordinário, foram excluídos do acórdão, em flagrante violação ao caso julgado, em consequência julgou a Ação Rescisória procedente, em parte, para restabelecer a condenação em primeiro grau, quanto à condenação das comissões não pagas.

Decisão na íntegra.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
 
Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire