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Pleno mantém validade de eleições sindicais dos seguranças e vigilantes

Ilustração representativa de uma pessoa votando. Presença de um título escrito “Pleno”.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) julgou mandado de segurança que tinha por objetivo invalidar as eleições do SINDESV-PE – que representa os empregados do setor de segurança, vigilância e transporte de valores do estado de Pernambuco – em razão de possíveis irregularidades no pleito. Como o processo ainda não chegou à etapa da sentença, a anulação seria feita através de tutela provisória de urgência.  O pedido, no entanto, foi negado pelos desembargadores da Corte, sob o fundamento de não haver os pressupostos necessários para admitir uma decisão antecipatória.

Um dos associados do SINDESV-PE ingressou com ação trabalhista alegando irregularidades na escolha do representante sindical. Segundo ele, o estatuto da entidade de classe prevê que só quem estiver filiado há, pelo menos, seis meses tem direito a participar das eleições. Porém no pleito em referência foram aceitos votos de 145 trabalhadores com menos tempo de inscrição , o poderia mudar o resultado nas urnas, já que a diferença que elegeu a chapa vitoriosa foi de 62 votos. O equívoco teria sido cometido pelo representante do Ministério Público do Trabalho, que mediou o processo.

Ainda de acordo com o autor, cabível a tutela de urgência, pois a espera causaria a perpetuação no poder de dirigentes eleitos em processo viciado. Porém tanto o juízo de primeiro grau, que negou a tutela, como os desembargadores do TRT6, que analisaram o mandado de segurança, julgaram inadmissível a pretensão.  

O relator da decisão colegiada, desembargador Sergio Torres Teixeira, afirmou que a decisão antecipatória só pode ser deferida quando existem evidências de riscos a um direito de especial relevo – como a vida – ou quando a demora da prestação jurisdicional puder ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se percebia no caso em comento. “Não há perigo de irreversibilidade da decisão, eis que a entidade sindical continua a ser representada pelos dirigentes eleitos e, acaso o impetrante venha a obter sucesso na ação originária, fica salvaguardado o direito de concorrer em pé de igualdade com os demais”, afirmou o magistrado.

A Justiça Trabalhista ainda irá analisar a regularidade das eleições no transcorrer do processo, com audiências, análise de provas, contestação, etc. Negou-se apenas a anulação do procedimento mediante tutela antecipada, por ser esse um ato excepcional, sujeito à observância da urgência e periculum in mora do caso.

Decisão na íntegra. (link externo)

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

 

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues