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TRT6 nega existência de “documento novo” capaz de invalidar coisa julgada

Ilustração mostrando uma mão segurando uma caneta, sobre um documento. A imagem contém o título “Pleno”

O registro da jornada de trabalho dos empregados é ônus do empregador, que deverá exibir livro de ponto ou outro documento equivalente como meio de prova em ação trabalhista onde se discuta questões referentes à frequência, como horas-extras, por exemplo. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial, conforme prevê a Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Essa normativa fundamentou sentença em um processo no qual um funcionário da construção civil pleiteou pagamento de jornada extraordinária ao seu antigo contratante. Foi considerado verdadeiro o tempo de serviço informado pelo trabalhador, que também apresentou testemunha e um documento escrito para fortalecer sua tese. Isso em contrapartida ao fato de o empregador não ter juntado o controle de ponto, sob a alegação de que o material fora extraviado em uma mudança, conforme expôs em um  boletim de ocorrência. A ação transitou em julgado em março de 2017.

Em dezembro do mesmo ano, a reclamada impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) informando que havia encontrado o livro de ponto e requerendo que ele fosse considerado para rever a condenação. Apoiou seu pedido na prerrogativa do “documento novo” do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de coisa julgada diante de prova nova que, por si só, assegure pronunciamento favorável ao requerente. Ainda nesse contexto, considera-se nova evidência aquela desconhecida na ocasião do processo ou de impossível utilização.

O recurso foi distribuído para relatoria do desembargador Fábio André de Farias, que concluiu não haver prova cabal quanto à existência ou efetiva indisponibilidade do referido livro no momento regular em que ele deveria ter sido juntado. O boletim de ocorrência não serve para o propósito, por ser certidão produzida unilateralmente, conforme ponderou. “Entender de modo diverso implicaria fragilizar coisa julgada de todo processo que permitisse prova documental de fato em detrimento da simples alegação ou prova frágil quanto ao extravio de um documento”, afirmou o magistrado.

Ademais, ressaltou que não havia como beneficiar a parte por sua própria negligência, afinal é obrigação do empregador guardar os registros de frequência.  Fundamentou esse ponto, por analogia, na Súmula nº 402 do TST. A decisão de mérito foi seguida por unanimidade pelos demais membros do Pleno.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues