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Pleno do TRT-PE derruba liminar de primeiro grau que determinara descontos compulsórios da contribuição sindical

 Ilustração representando mãos trocando moedas e um martelo de juiz próximo a elas. No topo da imagem, há o texto “Pleno”

Na sessão judicial do dia 26 de junho de 2018 o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em sede de Mandado de Segurança, suspendeu decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes que acatou pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio do mesmo município, determinando o recolhimento equivalente à remuneração de um dia de trabalho, independentemente de autorização prévia, de todos os empregados da Marisa Lojas S/A, Oculum Ótica Ltda., Lojas Riachuelo S/A e C&A Modas Ltda.

Por unanimidade, os membros da Corte concluíram não ser cabível a declaração de inconstitucionalidade formal dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, por meio de concessão de tutela de urgência. Assentaram a ausência do bom direito, mercê da presunção de constitucionalidade da lei e da controvérsia, quanto à natureza jurídica da contribuição sindical, no âmbito jurisprudencial, e do perigo da demora, em face do sindicato dispor de outras fontes de custeio, como a mensalidade dos sócios, a taxa assistencial e a contribuição confederativa.

O desembargador Valdir Carvalho foi o relator de três acórdãos proferidos pelo Pleno do TRT-PE sobre o assunto, onde realçou o “direito líquido e certo do empregador de apenas recolher contribuição sindical mediante autorização de seus empregados e/ou por determinação judicial, após a observância do devido processo legal, onde lhe seja garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos moldes do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, passada. em julgado”.

Ressaltou, por fim, o desembargador Valdir Carvalho, terem sido ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o fim da contribuição sindical compulsória em face da reforma trabalhista, mas, em nenhuma delas, o ministro relator, Edson Fachin, concedeu liminar permitindo a retomada dos descontos sem autorização prévia do empregado.

 Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Imagem: Simone Freire