Publicada em 13/07/2018 às 09h00 (atualizada há 13/07/2018 - 09:00)
Para garantir o pagamento de verbas trabalhistas em um processo de execução, o juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife determinou o bloqueio de R$ 113 mil que a Proservil Serviços Técnicos Eireli – EPP receberia da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), por trabalhos prestados a essa concessionária. Mas, inconformada com a ordem, a executada ingressou com mandado de segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), alegando que a penhora do rendimento iria inviabilizar suas atividades empresariais e prejudicar o pagamento de sua folha de pessoal.
Defendeu que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a penhora do faturamento da empresa deve ser limitada a percentual que não comprometa o desempenho das atividades econômicas. Assim, pleiteou a redução do arresto para 10% do valor. Porém o pedido foi denegado, por unanimidade, pelos desembargadores do Tribunal.
A relatora do voto, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, concluiu não haver provas dos prejuízos trazidos pela penhora ao regular funcionamento da empresa. Indicou que a reclamada sequer juntou balancete mensal, comprovando o total de suas receitas, ou a folha de pagamento dos funcionários. A única documentação presente nos autos se referia, apenas, ao contrato com a Compesa, do qual se pôde inferir que a empresa recebeu R$ 455 mil em outubro de 2017, quando ocorreu o bloqueio dos R$ 113 mil. E quase R$ 17 milhões no total da contratação, sendo a última parcela paga em janeiro de 2018.
Considerando apenas o faturamento com a Compesa naquele mês (R$ 455 mil), a penhora judicial equivaleria a menos de 25% do rendimento bruto da companhia, percentual “dentro do razoável”, conforme a magistrada. Ela completou: “Não há, pois, direito líquido e certo violado. Pelo contrário, considerando que o contrato de prestação de serviços com a COMPESA findou em 1.º de janeiro de 2018, caso não fosse determinada a penhora, o litisconsorte não teria mais oportunidade de ver seus direitos trabalhistas, verbas de natureza alimentícia, resguardados”.
Também sob a justificativa de ausência de provas acerca da condição financeira da Proservil, o Pleno do TRT-PE indeferiu o pedido do benefício da justiça gratuita formulado pela empresa. “[...] não houve demonstração, nos autos, da impossibilidade da impetrante de arcar com os encargos processuais”, expôs a relatora Dione Furtado.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br
Texto:Helen Falcão
Arte: Gilmar Rodrigues