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Sem provar cargo de direção sindical à época, professor tem estabilidade negada

Ilustração com olhos de uma pessoa e um relógio de fundo. No topo da figura, há o texto “Pleno”

O mandado de segurança é uma ferramenta jurídica utilizada de forma excepcional para preservar direito líquido e certo, deste modo, é imprescindível para sua concessão a existência de prova pré-constituída capaz de evidenciar o mérito de quem o pleiteia. Ao julgar uma ação deste tipo, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) – por unanimidade – concluíram não haver prova inequívoca do direito do reclamante à estabilidade laboral, denegando o pedido de tutela de urgência formulado por ele para reintegração ao antigo posto de trabalho.

O autor da ação, um docente do curso de Direito, afirmou ter sido demitido sem justa causa, após eleito dirigente sindical, portanto, quando detentor de estabilidade provisória. Segundo ele, um dia antes da sua nomeação e posse – que aconteceram no dia 17 de junho de 2017 –  ele foi dispensado da função de coordenador de curso, mas permaneceu empregado no cargo de professor. Contudo, como forma de retaliação pelo seu engajamento, a faculdade tentou caracterizar o afastamento da coordenação como uma demissão. O sindicato foi criado também no dia 17, portanto, não houve registro de candidatura anterior.

Sob essas alegações, o docente requereu liminar judicial para ser reintegrado ao antigo emprego, mas o juízo de primeiro grau concluiu não haver prova cabal de que a demissão tenha, de fato, ocorrido depois da posse na diretoria do sindicato. Inconformado, o reclamante ajuizou mandado de segurança ao TRT-PE contra a decisão do magistrado, mas seu argumento não prosperou.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Alcantara, afirmou não haver dúvida acerca da estabilidade do dirigente sindical, visto sua previsão no artigo 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém o caso em análise é controvertido em relação à data de efetiva demissão do reclamante. Se ocorrida antes do início do mandato – visto que não houve prévio registro de candidatura – afastaria o direito à segurança no emprego. “Assim, analisada a prova pré-constituída, observa-se que os documentos anexados aos autos se mostram insuficientes para comprovar direito líquido e certo do impetrante”, concluiu o magistrado.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto:Helen Falcão

Arte: Gilmar Rodrigues