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3ª Turma confirma dispensa de empregado do BB durante período de experiência

Ilustração com um martelo de juiz e texto "Giro pelos Regionais"

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válida a dispensa motivada de um empregado do Banco do Brasil que passou em concurso público e foi contratado para um período de experiência. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram entendimento do primeiro grau no sentido de que, encerrado o prazo do contrato de experiência de empregado admitido através de concurso público, o vínculo pode ser extinto se previsto em edital.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensado ao final do prazo de experiência previsto no edital do concurso. Ele contestou a demissão e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, o trabalhador reafirmou os argumentos de que se sente apto a exercer a função de bancário e que teria trabalhado 92 dias para a instituição, o que transformaria em contrato por prazo indeterminado o prazo de experiência.

Previsão

O relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, salientou que as provas demonstraram que o trabalhador obteve avaliações insuficientes, autorizando o banco a rescindir, motivadamente, o contrato de trabalho. “O trabalhador deu causa para a rescisão do contrato durante o período de experiência, fazendo com que a dispensa esteja em harmonia com o normativo do banco e com o edital do concurso”.

Para o relator, o trabalhador se prende ao argumento de que trabalhou por prazo superior a 90 dias - precisamente 92 dias - o que teria feito seu contrato passar a ser considerado como contrato por prazo indeterminado, disse o desembargador. Nesse ponto, o relator explicou que o contrato de trabalho em questão teve inicio em 19 de outubro de 2015 e foi extinto em 16 de janeiro de 2016 - um sábado -, conforme demonstra a carteira de trabalho. “O fato de o empregado ter comparecido apenas na segunda-feira, dia 18 de janeiro de 2016, para assinar sua rescisão, não é suficiente para que o contrato por prazo determinado seja convolado em contrato por prazo indeterminado", concluiu.

(Mauro Burlamaqui/RR)

Processo nº 0000528-26.2016.5.10.0016 (PJe)