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Camareira receberá diferenças de gorjetas rateadas com hotel e sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasturinvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho. Segundo a redação da CLT vigente na época, a norma extrapolava os limites da autonomia coletiva.

Retenção

Contratada como camareira, a empregada disse que, nos termos do acordo coletivo, deveria receber o piso salarial da categoria acrescido da taxa de serviço cobrada dos clientes nas notas fiscais. Essa taxa seria dividida entre garçons, maîtres, pessoal de cozinha e empregados do setor de hotelaria. Segundo ela, no entanto, o hotel retinha 37% do valor e repassava 3% ao sindicato dos empregados.

O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que a retenção estava autorizada nos acordos coletivos de trabalho, que previam o repasse de 63% das gorjetas e taxas de serviços aos empregados, de 36% à empresa e de 1% ao sindicato profissional.

Com base na autonomia coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças das gorjetas.

Remuneração

No recurso de revista, a camareira sustentou que gorjetas não são receita do empregador, mas sim remuneração dada por terceiros aos empregados, e têm que ser integralmente repassadas a estes. A empregada chegou a questionar a vantagem de uma norma coletiva que autoriza a apropriação pelo empregador de 37% de todas as gorjetas “e o igualmente imoral repasse de 3% desse valor ao sindicato”.

Limites

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na época da assinatura do acordo, o artigo 457 da CLT previa que as gorjetas recebidas de forma espontânea e aquelas cobradas pela empresa aos clientes em nota fiscal e que depois são rateadas entre os empregados integravam a sua remuneração. Essa circunstância, a seu ver, não autorizava a retenção ajustada.

De acordo com o relator, o entanto, o tratamento dado às taxas e às gorjetas é passível de nulidade com base no artigo 9º da CLT, que considera nulos “os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos” nela contidos. “No caso, de acordo com a lei da época, a cláusula de norma coletiva que estabelecia a retenção de parte do valor das gorjetas, destinando-as à empresa e ao sindicato da categoria profissional, em condições menos favoráveis aos empregados representados, extrapolava os limites da autonomia coletiva, sendo, portanto, forçoso o reconhecimento de sua nulidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-132-92.2013.5.05.0016