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Turma do TRT-PE mantém determinação para empresa apresentar histórico funcional a um ex-empregado

Ilustração representando uma trabalhadora batendo o ponto. Contém texto "2ª Turma"

Ficou mantida ordem judicial para que a empresa Prossegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança entregue registros do histórico funcional de um ex-empregado, que requereu a medida por meio de Ação Cautelar - Exibição de Documentos. A reclamada entrou com recurso ordinário no intuito de reformar a decisão, mas a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, julgou correta a determinação.

Em sua petição inicial, o autor afirmou que durante seu contrato de trabalho com a empresa, que durou de 2013 a 2018, prestou serviços durante intervalos intrajornadas, feriados, dias de repouso, assim como em jornada extraordinária, sem receber a devida contraprestação financeira. Contudo, asseverou não ter meios de precisar com exatidão o montante devido pelo antigo empregador, em razão dessas horas extras.

E como a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) passou a exigir que os processos contenham pedido certo, determinado e com indicação de valor – sob pena de serem extintos sem resolução do mérito –, o reclamante ajuizou a ação cautelar para receber cópia das folhas de ponto em posse do antigo empregador, com intuito de levantar as prestações supostamente não quitadas e, assim, ingressar com processo de cobrança em conformidade com a nova legislação.

Inconformada com a concessão do pedido pelo juízo de primeiro grau, a Prossegur recorreu da sentença, argumentando incoerente a ação de exibição dos documentos, pois durante todo o vínculo empregatício o trabalhador tivera acesso aos documentos, não cabendo, agora, exigir da empresa o compilado. Defendeu também não haver requisitos para a concessão de uma medida cautelar.

Mas os argumentos não prosperaram. O relator da decisão, desembargador Paulo Alcantara, afirmou ser direito do trabalhador ter acesso ao material, que é de simples manutenção e guarda da empresa, “podendo ser levantados sem maiores ônus e não possuem o condão de antecipar o julgamento da lide principal”, segundo o magistrado. Ficou arbitrado o prazo de 20 dias para a companhia cumprir a decisão.

Decisão na íntegra

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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix