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A 3ª Turma do TRT-PE deu provimento a recurso patronal para calcular a dívida com base na TR e não pelo IPCA

Ilustração representando uma pilha de moedas. Contém texto "3ª Turma"

A atualização dos créditos trabalhistas originários de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR) divulgada pelo Banco Central, conforme Art. 879, §7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), asseverou a desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em voto de sua relatoria, na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Sob esse fundamento e por unanimidade, o órgão colegiado deu provimento a recurso ordinário da Karne Keijo - Logística Integrada Ltda., que questionava o porquê da sua dívida trabalhista ser atualizada conforme Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).

Conforme a relatora, o IPCA já foi utilizado como índice de atualização, por força de um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2015 – essa decisão, inclusive, ficou suspensa por um período, por conta de uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) –, mas a nova legislação trabalhista de 2017 deixou claro que se deve utilizar a TR.

Em relação aos juros de mora, a magistrada destacou que a incidência se aplica a partir do ajuizamento da ação e se estende até o efetivo pagamento ao credor. Além disso, asseverou que ações processuais, como o depósito recursal ou a penhora de valores, não têm o poder de interromper a aplicação dos juros, visto que não encerram o débito pendente. “Afinal, a mora é o atraso no cumprimento da obrigação; e esta só finda com a quitação da dívida, por meio do pagamento ao credor”, afirmou a desembargadora. Assim, ficou conservada a sentença quanto aos juros.

A Turma também manteve a condenação da empresa na multa do Art. 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A reclamada alegou que a referida penalidade não lhe poderia ser imposta porque estava em recuperação judicial, mas a relatora concluiu que isso não era um fator impeditivo, pois a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê a inaplicabilidade dessa multa apenas para a massa falida.

Preservou-se, ainda, a determinação judicial para que a companhia devolva R$ 405,93 descontados indevidamente do contracheque no antigo empregado, autor da ação, bem como realize os depósitos referentes às contribuições previdenciárias e Imposto de Renda não recolhidos adequadamente durante a vigência do contrato de trabalho.

Decisão na íntegra

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

Texto: Helen Falcão

Arte: André Félix