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Ato Público em Defesa da Justiça do Trabalho


No dia 05 de fevereiro em Brasília (DF), ocorre o Ato Público em Defesa da Justiça do Trabalho, ocasião em que juízes, procuradores e advogados trabalhistas de todo o país farão pronunciamentos sobre a importância social de manter os Tribunais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, com sua estrutura, orçamento e recursos humanos. 

O Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho baseia-se na consideração pública de que:

(a) são falsas as alegações de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França; de outra sorte, na absoluta maioria dos países, há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas. Além disso, deve ser valorizada a construção histórica-constitucional que respeita as especificidades brasileiras.

(b) a Justiça do Trabalho não deve ser “medida” pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que promove. Sem a atuação profilática dos tribunais do trabalho, o Brasil possivelmente estaria submerso em conflitos sociais com grave comprometimento aos direitos de cidadania e à produtividade dos setores econômicos. Serviços públicos essenciais, como justiça, segurança pública, saúde e segurança não podem ser flexibilizados a depender da lógica econômica. É notória, ademais, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau, sendo o ramo do Judiciário com os melhores índices de conciliação e de informatização.

(c) a Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República e não pode ser suprimida por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, sob pena de grave desequilíbrio na convivência harmônica entre os poderes da República (art. 2º da Constituição). Os incisos II- A e IV do art. 92 da Constituição - mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro – constitucionalizam a estrutura nacional da Justiça do Trabalho, de tal sorte que qualquer alteração na composição originária do Poder Judiciário brasileiro, com supressão ou unificação de ramos ou órgãos judiciários de expressão constitucional, dependeria necessariamente – se constitucional fosse – da iniciativa ou do aval do Supremo Tribunal Federal, sob pena de grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República e do próprio sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta.

(d) a supressão ou absorção da Justiça do Trabalho representaria grave violação à cláusula de vedação do retrocesso social (inc. IV do par. 4º do art. 60 da Constituição e art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica). Os direitos individuais de conteúdo social trabalhista se vinculam necessariamente à existência das respectivas garantias, inclusive judiciárias, de seu exercício. Ao eliminar toda uma estrutura destinada ao reconhecimento e à satisfação dos direitos sociais trabalhistas, ou ao fazê-la amalgamar-se com outras estruturas judiciárias, o Brasil descumpriria, a um tempo, princípio implícito material da Constituição e compromisso internacional derivado do art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica, quanto à progressividade e à não-regressividade dos meios de eficacização dos direitos sociais (como é a Justiça do Trabalho), valendo lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em sucessivos julgados, o caráter constitucional do princípio da vedação do retrocesso social (v., e.g., ADI n. 3.1 04-0, REx n.351.750).

A mobilização foi convocada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


Serviço
Ato Público em Defesa da Justiça do Trabalho
05 de fevereiro, às 14h
Local a confirmar em Brasília (DF)
Edital de convocação