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Ausência de fato, argumento ou documento novo implica no não provimento de Agravo Regimental


Em curso de processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), decisão plenária negou provimento a Agravo Regimental impetrado por condomínio por declarar não haver fatos, argumentos e documentos novos para desconstruir o entendimento firmado em análise a mandado de segurança. Os magistrados do Pleno afirmaram ainda que, em consequência disso, o ato atacado pelo agravo seria ratificado, confirmando, assim, a denegação da segurança que recusava os benefícios da justiça gratuita ao condomínio.

Ainda em decisão monocrática, foi negado o pedido de justiça gratuita ao condomínio, pois este não demonstrou hipossuficiência financeira. Tal comprovação é pressuposto para a concessão do benefício a pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso. Foi ainda indeferido, liminarmente, mandado de segurança, por ter sido entendido o remédio constitucional inadequado ao caso, em razão da existência de recurso próprio para a situação.

Foi então que o condomínio entrou com o Agravo Regimental, sem, no entanto, trazer aos autos fato, argumento ou documento novo para combater o despacho monocrático. O desembargador Paulo Alcantara, prolator da decisão singular, não reformou nem revogou o entendimento, indo então o caso para análise do Pleno. No colegiado, houve unanimidade entre os magistrados no sentido de acompanhar o relator do voto, o próprio Paulo Alcantara, mantendo-se, portanto a decisão por ele proferida inicialmente.

Decisão na íntegra
 

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
e-mail: imprensa[at]trt6.jus[dot]br

 
Texto: Léo machado
Arte: Simone Freire