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6ª Câmara considera válida redução salarial de trabalhadora contratada para exercer jornada flexível

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão de primeiro grau e considerou legal a redução salarial de uma trabalhadora contratada para exercer jornada flexível. Os desembargadores entenderam que diante do contrato feito entre as partes, com possibilidade de variação de horas semanais trabalhadas, a redução de jornada da trabalhadora não violou o princípio da irredutibilidade salarial.

Contratada pela empresa de consultoria Spaço Quality para prestar serviço à Transpetro, o braço de transporte e logística da Petrobrás, a profissional ingressou com ação pedindo à Justiça do Trabalho que reconhecesse a ilegalidade da redução salarial sofrida por ela com base no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Afirmou que, ao comunicar à Spaço Quality que estava grávida, sua carga horária semanal foi diminuída, acarretando queda no seu rendimento.

Em sua defesa, a empresa de consultoria alegou que a contratação ocorreu sob o regime de jornada flexível – podendo variar entre 4 a 44 horas semanais, conforme escala previamente informada -, e que a redução da jornada se deu sem que houvesse alteração no valor da hora pago a autora. Refutou ainda a alegação de que o motivo da mudança teria sido a gravidez da empregada.

O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul em junho deste ano. A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo negou o pedido por constatar que a carga horária mínima semanal prevista no contrato de prestação de serviço foi mantida. “Verifica-se, portanto, que não ocorreu a alegada redução salarial, mas, sim, a diminuição da jornada semanal”, destacou a magistrada, concluindo que a redução das horas trabalhadas ocorreu em virtude do pedido feito pela tomadora dos serviços, a Transpetro, e não em função da gravidez da autora.

A trabalhadora recorreu da sentença para o Tribunal. No entanto, o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, relator do processo, manteve a sentença de 1ª VT de Jaraguá do Sul. Para o magistrado, ficou comprovado que o valor da hora pago a autora não sofreu modificações. “Não há qualquer prova de que a redução salarial tenha ocorrido de forma discriminatória pela sua gravidez. Igualmente não restou comprovada a redução do valor da hora de trabalho fixada em contrato. Logo, não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade salarial”, concluiu o relator.

Jornada flexível x trabalho intermitente

Nesse caso, o contrato de trabalho pactuado entre as partes foi considerado lícito porque a carga horária estabelecida - mínimo 4 horas semanais e máximo 44 - não feriu os limites de jornada previstos na legislação (Constituição Federal ou CLT) que, em regra, fixa limites máximos de jornada e não mínimos. Essa forma de contratação não se confunde com o trabalho intermitente, modalidade que passou a ser permitida com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, cuja característica é a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Processo Pje: 0001122-40.2017.5.12.0019 (RO)

Texto: Letícia Cemin