Selo Ouro recebido pelo TRT6 em 2023
Selo 100% PJe
  • Facebook
  • Instagram
  • Twitter
  • Galeria de fotos
  • Issuu
  • SoundCloud
  • Youtube

CLT é aplicada a empresa de cruzeiros com sede na República de Malta

A 5ª Turma do TRT do Paraná decidiu aplicar legislação brasileira em caso de garçom de Curitiba que prestava serviços em navio da empresa Pullmantur Ship Management LTD., da República de Malta. Os julgadores destacaram que, apesar de se tratar de uma empresa estrangeira e do trabalho ser executado em águas nacionais e internacionais, o processo seletivo e a contratação ocorreram em território brasileiro. Cabe recurso da decisão.

O empregado ajuizou a ação trabalhista após o fim do quarto contrato com a empresa, em março de 2015, reivindicando os direitos rescisórios garantidos pela CLT. A Pullmantur no Brasil alega que tanto o contrato quanto as condições de trabalho foram condicionados de acordo com a legislação de Malta, pois o Código de Bustamante de 1928, norma internacional que regula as relações jurídicas em naves, no ar e em mares internacionais, estabeleceu a aplicação da legislação referente à nacionalidade da embarcação, conhecida como Lei do Pavilhão.

Os magistrados destacam, porém, que as contratações aconteceram através de uma agência de turismo sediada no Brasil, cabendo, então, à Justiça brasileira a competência para julgar o conflito. Afirmam que "O simples fato de ser empresa estrangeira não acarreta a aplicação automática da legislação internacional, especialmente diante de normas cogentes do direito brasileiro".

A empresa alegou também que as atividades do trabalhador tiveram início em solo estrangeiro, a bordo do navio de bandeira maltesa, e ocorreram em grande parte em águas internacionais. Os julgadores, porém, consideraram improvável o argumento, já que por vezes o embarque aconteceu na costa brasileira. Além disso, quando o embarque acontecia em outros países, as despesas de deslocamento eram pagas pela empresa.

Por maioria de votos, a Turma decidiu aplicar a legislação brasileira aos contratos do trabalhador, condenando a empresa a pagar os direitos rescisórios previstos pela CLT. A decisão confirmou a sentença aplicada pela juíza Célia Regina Marcon Leindorf, da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba.

O garçom também será ressarcido em R$ 7,5 mil por ter sido submetido a testes de drogas e sorologia (exames de HIV), o que não é permitido pela legislação trabalhista.

Cabe recurso da decisão.

Para acessar o acórdão referente ao processo de nº 38050-2015-006-09-00-3 na íntegra, clique AQUI.

Assessoria de Comunicação do TRT-PR