Publicada em 16/08/2023 às 11h03 (atualizada há 03/09/2024 - 11:35)
IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000
- Há necessidade de anuência expressa, pelo credor titular, de cláusula de supressão de garantia, constante do plano de recuperação judicial, para extensão dos efeitos da novação aos coobrigados pelo débito da empresa em soerguimento;
- O pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento somente irradia os seus efeitos às demais empresas do mesmo grupo econômico, codevedores e sócios não integrantes do processo (estes últimos após regular IDPJ), quando o credor titular concorda expressamente com cláusula de supressão de garantia presente no plano de recuperação judicial - hipótese em que haverá quitação integral do débito trabalhista, com o consequente encerramento da execução em relação a todos os coobrigados;
- Efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial.”
(Processo: IRDR - 0001262-55.2024.5.06.0000, Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 12/08/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 27/08/2024)
IRDR 0000063-37.2020.5.06.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. INTERVALO PREVISTO EM ACORDOS COLETIVOS E NORMATIVOS INTERNOS. APLICABILIDADE. O caixa executivo da Caixa Econômica Federal tem direito a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho. Trata-se de vantagem prevista em Acordos Coletivos de Trabalho e em Normativos Internos da Caixa Econômica Federal, além de Termo de Compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, que garantem, de forma irrestrita, o gozo de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, "para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", sem exigência que tais atividades sejam exercidas, única e exclusivamente, durante a jornada laboral.
(Processo: EDCiv - 0000063-37.2020.5.06.0000, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 31/08/2021)
IRDR 0000186-98.2021.5.06.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO'. A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Reforça esse entendimento o fato de que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da Lei nº 11.101/2005, de forma que a exigência do artigo 884 consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). À hipótese incide, por analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, prevista no artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da Lei nº 11.101/2005.
(Processo: IRDR - 0000186-98.2021.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 11/09/2021)
IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000
"É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução".
(Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17/11/2022)
IRDR 0000517-46.2022.5.06.0000
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC.
(Processo: IRDR - 0000517-46.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 15/12/2022)
IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000
“Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”.
(Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redatora: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024